Processo 5000050-60.2013.8.24.0027
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000050-60.2013.8.24.0027/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : ROGERIO PANDINI ADVOGADO(A) : REGINA HOWE (OAB SC013486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ROGERIO PANDINI . A parte exequente requereu a determinação de medidas coercitivas consistentes na (I) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor; (II) na suspensão do Passaporte do devedor e (III) no bloqueio dos cartões de credito do executado (Mastercard, Visa, Diners Club, American Express – AMEX, Elo, Hipercard entre outros). DECIDO. Inicialmente, importante ressaltar que o próprio legislador reconhece a sua impossibilidade de regulamentar legalmente todas as hipóteses fáticas que demandam tratamento jurídico, de modo que disponibiliza, a depender do caso, a previsão de cláusulas gerais a serem preenchidas pelo magistrado, diante das peculiaridades casuísticas, o que ocorre com as medidas executivas atípicas, as quais buscam conferir sustentação legítima à determinação judicial de providências coercitivas não previstas em lei, mas abrangidas por disposição genérica e justificadas pela necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional concedida. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Nesse cenário, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, bem como o bloqueio de passaporte e cartões de crédito, surgem como medidas executivas atípicas, pois não regulamentadas por lei, com pretensão de coagir a parte devedora a cumprir com a obrigação existente, sob pena de ter direitos parcialmente restringidos, questão que gera potenciais controvérsias em razão da existência de dúvidas sobre a viabilidade de tolher o direito fundamental de liberdade sem garantia de eficácia direcionada à satisfação da dívida, em violação ao ideal de proporcionalidade. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pôs fim ao debate instaurado nas instâncias judiciais ordinárias com o julgamento do Tema nº 1.137 , no âmbito do qual restou fixada a seguinte tese jurídica vinculante: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Portanto, conforme veiculado no julgado da Corte Superior, a permissão da providência atípica depende das peculiaridades do caso concreto, observados os seguintes requisitos cumulativos: (i) ponderação entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade, ambos norteadores dos feitos executivos; (ii) medida atípica utilizada de forma subsidiária, sendo necessária a certificação de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; (iii) adequada fundamentação da decisão que a deferir; e (iv) observância do contraditório e dos postulados…
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