Processo 5000050-61.2026.8.12.0052

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000050-61.2026.8.12.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Anastácio
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000050-61.2026.8.12.0052/MS AUTOR : JANAINA RODRIGUES FRANCA VARGAS ADVOGADO(A) : ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB MS005527) ADVOGADO(A) : IARA DE ARAÚJO SOARES (OAB MS026157) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por  JANAINA RODRIGUES FRANCA VARGAS  contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados. DECIDO.   DO RECEBIMENTO DA INICIAL Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.  RECEBO-A.   DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inicialmente  deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação , prevista no artigo 334, do novo CPC, eis que a parte requerida, em ofício encaminhado a este juízo datado em 21/03/2016, sob n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB (original arquivado na secretaria deste fórum para consulta), assinado pelos Procuradores Federais Dr. Augusto Dias Diniz e Dr. Roberto da Silva Pinheiro, apontou que "não possui interesse na realização das audiências prévias (...) eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente".   DAS DETERMINAÇÕES INICIAIS 01) DEFIRO  os benefícios da gratuidade.   DA ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL De imediato, tendo em conta as peculiaridades do caso. 1.  Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DEFIRO-A. 2. NOMEIO o Dr. Evair Moisés de Lima Santiago , inscrito no CRM/RS n. 11.929. Fixo os honorários periciais  em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais) , o que faço com atenção ao grau de especialização do perito e à existência de grande complexidade do trabalho a ser realizado, cujo pagamento deverá ser custeado pelo sistema AJG, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada, bem como o tempo de tramitação do processo. Quando da intimação do perito, DETERMINO que lhe seja fornecido senha de acesso aos autos. 3. INTIMEM-SE  as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4. DESIGNO para realização da perícia o dia 03/07/2026, às 09:20 horas,  que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente. Tolerância de atraso de 15 minutos. 5.  Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia. Ainda,  será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 6.   A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"). Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões. Quaisquer documentos médicos úteis para…

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