Processo 5000050-64.2025.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000050-64.2025.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000050-64.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE : GILBERTO FORTES MARCONDES ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA - APUFPR ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada pela Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Insituições de Ensino Superior, na qualidade de substituta do servidor falecido  GILBERTO FORTES MARCONDES . Com o pagamento do ofício requisitório no evento 21, DEMTRANSF1 ,  foi requerida no  evento 36, PET1  a habilitação de herdeiros do exequente falecido para fins de levantamento dos valores pagos em favor do espólio. Intimada, a UFPR opôs-se à habilitação requerida alegando que a prescrição quinquenal fulminou o direito à sucessão processual, haja vista o óbito do servidor no ano de 2014, e o pedido de habilitação formulado somente em 2025. Acrescenta ainda que, em recente decisão, o STJ afetou o Tema Repetitivo 1254, que trata justamente da ocorrência ou não de prescrição para habilitação de herdeiros ( evento 40, PET1 ).  Com resposta da parte exequente no  evento 46, PET1 , vieram os autos conclusos. Decido. 1.  Sem razão a parte executada. No que tange à prescrição para habilitação de herdeiros, prevalece no âmbito do E. TRF da 4ª Região o entendimento de que o óbito da parte leva à suspensão do processo, de modo que, na ausência de previsão legal sobre prazo para habilitação dos respectivos sucessores, não há prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente Agravo de Instrumento contra decisão que afastou a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros deduzida pela autarquia. Fundamenta o acórdão vergastado que não há falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros, visto que,  após o evento morte do exequente, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional, na forma do Decreto 20.910/1932 e do Decreto-Lei 4.597/1942. 2. Foi firmada no STJ orientação de que o óbito de uma das partes do processo implica sua  suspensão , de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a  habilitação  dos respectivos  sucessores , não há falar em  prescrição   intercorrente . Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de  habilitação  dos seus  herdeiros , não se afigurando plausível, no caso, a alegação de  prescrição  da pretensão executória.  (...) 3. Outrossim, é vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. Nessa linha: REsp 665.790/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 30/10/2006, p. 296. 4. Recurso Especial não…

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