Processo 5000050-74.2023.4.03.6123

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000050-74.2023.4.03.6123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000050-74.2023.4.03.6123 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: JOAQUIM DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE MACHADO - SP220445-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE MACHADO - SP220445-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a utilização das contribuições de todo o período contributivo do segurado, denominada “revisão da vida toda”. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS na revisão postulada, recalculando a RMI do benefício levando-se em conta todo o histórico contributivo da parte autora, tendo como salários de contribuição aqueles constantes do CNIS, bem como pagar à parte requerente os valores em atraso desde a data da concessão, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória, observada a prescrição quinquenal. Concedida a tutela de evidência. O valor apurado a título de atrasados deverá ser calculado pelo requerido, incidindo os índices de correção monetária e juros, estes a partir da citação, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução nº 784/2022. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenada a parte autora nas custas processuais e ambas as partes na verba honorária, fixada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, na importância de 10% sobre o valor da condenação, entendido com o valor apurado a título de diferenças. Fica suspensa a execução da verba no tocante à parte autora por ser a parte mesma beneficiária da justiça gratuita. Em razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da não publicação do acórdão proferido pelo STF no tema 1.102, falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda, indeferimento da petição inicial em razão da não comprovação do resultado útil do processo, bem como a ocorrência da decadência e prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de subversão do princípio da isonomia; inexistência de regra de transição mais gravosa; exposição de motivos da Lei 9.876/99 e o princípio da realidade; impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício; a correta incidência dos princípios da segurança jurídica e da contributividade; observância ao princípio da contrapartida; ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; risco da possibilidade de aplicação da tese da “revisão da vida toda” a todos os filiados do RPPS’s; ausência de prejuízo aos segurados em geral e; por fim, impossibilidade jurídica de participação dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios. Insurge-se, ainda, quanto aos consectários legais estabelecidos. A parte autora, por sua vez, apresentou recurso de apelação, pugnando pela reforma da (...) r. sentença, para o fim de determinar a aplicação da regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei n.º 8.213/91, condenando o INSS, ora Apelado a elaborar novo cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de…

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