Processo 5000050-75.2005.8.27.2737
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Execução Fiscal Nº 5000050-75.2005.8.27.2737/TO EXECUTADO : MATEUS RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) EXECUTADO : M & T MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de M & T MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e seu sócio coobrigado, MATEUS RAIMUNDO DOS SANTOS , visando à satisfação de crédito tributário decorrente de ICMS. O executado Mateus Raimundo dos Santos opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguindo, preliminarmente, a nulidade de sua citação e, no mérito, a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . O incidente restou inicialmente rejeitado por este Juízo. O excipiente interpôs Agravo de Instrumento , tendo a Câmara de Direito Público do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS dado parcial provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau , determinando o retorno dos autos para o enfrentamento exaustivo e fundamentado das teses defensivas omitidas. Retornados os autos, o executado peticionou requerendo a suspensão dos atos expropriatórios. A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL manifestou-se pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. a) Da Preliminar de Nulidade de Citação; A tese de nulidade de citação não merece prosperar . O exame dos autos revela que o executado Mateus Raimundo dos Santos compareceu voluntariamente ao processo, devidamente representado por advogado constituído, oportunidade em que apresentou sua defesa técnica. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil estipula expressamente que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação . Desse modo, restando a relação processual devidamente angularizada e assegurado o pleno exercício do contraditório, AFASTO a preliminar suscitada. b) Do Mérito: Da Prescrição Intercorrente; No mérito, a prejudicial de prescrição intercorrente comporta acolhimento . A disciplina jurídica do instituto nas execuções fiscais encontra-se consolidada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, segundo a Corte Superior, o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo inicia-se de forma automática na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. Findo esse interregno anual, inicia-se, também de forma automática, o prazo de prescrição intercorrente quinquenal (artigo 174 do CTN), independentemente de nova intimação ou de despacho judicial. A contagem do prazo somente é interrompida pela efetiva citação ou pela constrição patrimonial frutífera e eficiente, retroagindo à data do pedido. Compulsando a realidade cronológica deste feito, constata-se que o crédito tributário originário foi objeto de parcelamento administrativo, cujo inadimplemento e consequente cancelamento definitivo ocorreram no ano de 2006 . Com a ruptura do acordo, o prazo prescricional foi imediatamente retomado. Ocorre que a Fazenda Pública Estadual permaneceu anos sem obter qualquer medida constritiva eficaz. Embora conste nos autos a existência de uma restrição de transferência sobre o veículo FORD/F100 (PLACA MVM0505), verifica-se que tal comando sistêmico via RENAJUD foi implementado apenas em 27/10/2010 . Do mesmo modo, eventuais bloqueios de ativos financeiros via BACENJUD/SISBAJUD foram efetuados tardiamente. Considerando que entre a lesão e a primeira constrição judicial registrada não houve o transcurso do prazo de 6…
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