Processo 5000050-77.2023.8.08.0052

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000050-77.2023.8.08.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000050-77.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA SIQUEIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 REQUERIDO: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, PRIME REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 SENTENÇA 1. Relatório ANDREIA SIQUEIRA SANTOS ajuizou ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., anteriormente denominada CNK Administradora de Consórcio Ltda., e PRIME REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. Alegou que, em abril de 2022, compareceu ao estabelecimento comercial da segunda requerida, ocasião em que lhe foram ofertadas duas cotas de consórcio, cada uma no valor de R$ 300.000,00, vinculadas às propostas de números 349610 e 349608. Sustentou ter sido informada por preposta da segunda requerida de que, mediante o pagamento de R$ 50.000,00 a título de lance inicial, seria contemplada com cartas de crédito que totalizariam R$ 600.000,00 ainda no mesmo mês. Afirmou ter realizado o pagamento de R$ 500,00 em 04/04/2022 e de R$ 49.500,00 em 05/04/2022, ambos diretamente à administradora de consórcios. Contudo, a contemplação prometida não ocorreu. Relatou que, após aguardar por aproximadamente três meses, procurou a segunda requerida para solicitar o cancelamento das contratações, ocasião em que teria sido informada de que somente receberia parte dos valores ao término do grupo. Posteriormente, ao entrar em contato com a administradora, teria sido informada de que as cotas haviam sido canceladas em razão da falta de pagamento. Defendeu ter sido induzida a erro por falsa promessa de contemplação imediata e requereu, em síntese, a anulação ou rescisão das contratações, a restituição integral e imediata dos R$ 50.000,00 e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, ou em quantia a ser arbitrada pelo Juízo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 27389538. A requerida KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. apresentou contestação no ID 46608913. Preliminarmente, requereu a retificação de sua denominação empresarial e suscitou a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, argumentando que os documentos assinados pela autora informavam expressamente que a contemplação somente poderia ocorrer mediante sorteio ou lance, sem garantia de data determinada. Afirmou, ainda, que teria realizado contato telefônico de pós-venda, no qual a autora teria confirmado conhecer as regras do consórcio e negado o recebimento de promessa de contemplação em prazo certo. Defendeu que os valores pagos correspondiam às parcelas iniciais e à antecipação da taxa de administração, e não a lance destinado à contemplação imediata. Sustentou que, em caso de desistência ou exclusão da consorciada, a devolução dos valores somente poderia ocorrer quando da contemplação da cota excluída ou do encerramento do grupo, com os descontos contratualmente previstos. Impugnou, por fim, o pedido de indenização por danos morais. A requerida PRIME REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., embora regularmente citada, não apresentou…

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