Processo 5000050-77.2025.4.04.7028

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000050-77.2025.4.04.7028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000050-77.2025.4.04.7028/PR AUTOR : VALIM CORDEIRO ADVOGADO(A) : ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ITO (OAB PR047606) ADVOGADO(A) : THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) DESPACHO/DECISÃO 1. Processo redistribuído a este juízo em razão da Resolução Conjunta nº 78/2026 (evento 79). 2. A parte autora requer a produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural (período de 01/01/1970 até 31/08/1988), bem como para comprovação de atividade especial na empresa CONSTRUTORA ESCAVO LTDA, referente ao período de 16/12/1998 até 31/12/1999 ( evento 1, INIC1 e evento 54, INIC1 ).    Decido.  3. Considerando a redistribuição do feito a este Juízo, e de modo a adequar o rito à orientação jurisdicional deste Juízo, reexamino as determinações pretéritas, em específico, a decisão proferida no  evento 71, DESPADEC1 , com o objetivo de assegurar a celeridade e a regularidade processual.  Deste modo, em relação ao reconhecimento de atividade especial, entendo como  necessária a apresentação de prova técnica, não sendo hábil a produção de prova oral para a comprovação de especialidade ou de similaridade. Assim, indefiro o pedido de realização de audiência para produção de prova oral em relação à atividade especial, com espeque no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Faculto, todavia, à parte autora, no prazo de 15 dias, juntar aos autos declaração própria e de terceiros especificando quais as atividades desempenhava na empresa CONSTRUTORA ESCAVO LTDA, referente ao período de 16/12/1998 até 31/12/1999, especificando os locais de trabalho, equipamentos utilizados, produtos e materiais utilizados no exercício da profissão. 4. Por sua vez, em relação à produção de prova testemunhal para comprovação de atividade rural, mantenho a decisão proferida no  evento 71, DESPADEC1 . Outrossim, prossiga a Secretaria no cumprimento da decisão, com a adoção dos procedimentos de praxe deste Juízo.  Designe-se audiência para oitiva da parte autora e testemunhas. 4.1 Tendo em vista a Resolução CNJ n.º 481/2022, publicada em 22/11/2022, que revogou as Resoluções vigentes à época da pandemia do novo coronavírus e alterou o artigo 3º, da Resolução CNJ n.º354/2020, determinando a realização de audiência de forma PRESENCIAL, ressalvada a possibilidade de realização na forma telepresencial a pedido da parte e conveniência do juiz,  MANIFESTEM-SE as partes expressamente acerca do interesse na realização da audiência de forma telepresencial ou presencial, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.2 Em havendo manifestação de interesse na realização do ato de forma remota, à Secretaria para agendamento da vídeo audiência e juntada das instruções para acesso à sala virtual. Caso contrário, à secretaria para as providências necessárias para realização do ato presencial, observando-se a pauta, nos termos do artigo 1º, §3º, com os cuidados e procedimentos previstos no artigo 2º, §1º da Resolução Conjunta nº 14/2022, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4.3 Residindo uma ou mais testemunhas em localidade que não seja abrangida por Subseção da Justiça Federal, deve ser expedida carta precatória para a oitiva. Caso as testemunhas residam em comarca abrangida por Subseção da Justiça Federal, a audiência deverá ser realizada por meio de videoconferência. 4.4 Ressalto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, deve o advogado intimar/cientificar a testemunha do dia, hora e local da audiência, com juntada do…

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