Processo 5000050-84.2026.8.12.0012
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000050-84.2026.8.12.0012/MS AUTOR : ELIANE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARIA ALICE LEAL FATTORI (OAB MS001778) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... I - Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. II - Nos termos do art. 300, caput , do CPC, a concessão da tutela de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, depende do preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os argumentos trazidos pela parte autora em sua inicial e os documentos que acompanham o pleito, é caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Vejamos. O auxílio-acidente encontra previsão na Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em complementação, o § 2º do artigo 86 enuncia que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Segundo a jurisprudência, faz jus ao referido benefício aquele que preenche os requisitos legais supracitados, quais sejam, "qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente". Pois bem. No caso em voga, a probabilidade do direito não está refletida nos documentos que acompanham a inicial, pois inexistem elementos para desconstituição da decisão administrativa e concessão do pleito antecipatório na forma pretendida, revelando-se imprescindível maior dilação probatória, especialmente porque os documentos médicos acostados datam do período anterior à análise do caso pela autarquia previdenciária, inexistindo informações atualizadas sobre o quadro de saúde do autor. Aliás, saliento que é presumida a validade do ato administrativo, de forma que a sua desconstituição depende de contundentes elementos de prova documental ou ampla dilação probatória. Desse modo, indefiro o pedido de tutela urgência. Intimem-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a), e o INSS, por vista dos autos. III – Deixo, por ora, de determinar a citação da parte ré , ante a possibilidade de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91. IV – Oficie-se à Agência do INSS local, solicitando o encaminhamento, no prazo de 10 (dez) dias, dos informes constantes dos sistemas informatizados relacionados aos vínculos cadastrados, recolhimentos efetivados pela parte segurada, bem como dos laudos periciais administrativos eventualmente realizados nos pedidos de benefício previdenciário da parte autora, sendo que este deverá ser encaminhado ao(à) perito(a) a seguir nomeado(a) para realização dos trabalhos periciais . V – Com base no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, determino a realização de perícia médica na parte autora, razão pela qual nomeio como perito do Juízo o Dr. Sérgio Luís Boretti dos Santos, e-mail 5330ms@gmail.com. Quanto aos honorários, o art. 28 da Resolução n. 305/2014 do CJF estabelece que a fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. O referido anexo…
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