Processo 5000050-93.2026.8.13.0388

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000050-93.2026.8.13.0388
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luz
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5000050-93.2026.8.13.0388 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: REINAN BENTO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc… I- Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de REINAN BENTO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, imputando ao acusado a conduta tipificada nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha. Narra a peça acusatória que no dia 8 de janeiro de 2026, por volta das 23h00min, na residência situada na Av. Guarim Caetano da Fonseca n.º 146, bairro Nações, na cidade de Luz/MG, REINAN BENTO NASCIMENTO ofendeu a integridade corporal de sua companheira e, através de palavras, ameaçou causar mal grave e injusto à vítima em questão em razão da condição de sexo feminino desta. A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2026, conforme ID:XXX.XXX.XXX-XX. O acusado foi pessoalmente citado, apresentando resposta acusação ao ID:XXX.XXX.XXX-XX. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizou-se a oitiva da vítima, de duas testemunhas arroladas pela acusação, procedendo-se, ao final, o interrogatório do réu., tudo conforme ID:XXX.XXX.XXX-XX. Encerrada a instrução, passou-se para as alegações finais. Alegações finais pelo Ministério Público no ID:XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que pugnou pela condenação do acusado como incurso nos crimes tipificados 129, § 13, e art. 147, § 1º do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha Ao ID: XXX.XXX.XXX-XX, a defesa do acusado juntou alegações finais, ocasião em que requereu absolvição do acusado, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, postulou o afastamento das qualificadoras decorrentes das razões da condição do sexo feminino, com a desclassificação das condutas; em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da primariedade, o afastamento da valoração de inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requereu, ainda, o afastamento ou a redução da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Certidão de Antecedentes Criminais, carreada em ID:XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em epítome, o relatório. II - Fundamentação. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, imputando ao acusado REINAN BENTO NASCIMENTO já qualificado nos autos, a conduta tipificada nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal. O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não houve questões preliminares e não constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Orientado pelo princípio da livre convicção motivada, inserido no art. 155, do Código de Processo Penal, avalio os elementos de prova coligidos nestes…

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