Processo 5000051-08.2019.4.04.7211

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000051-08.2019.4.04.7211
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000051-08.2019.4.04.7211/SC APELANTE : ENIO WEISS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO OSSOVSKI RICHTER (OAB PR040704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial, buscando a reforma da decisão para que tais períodos sejam considerados especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as atividades laborais exercidas pelo autor, com exposição a eletricidade, fumos metálicos e radiações não ionizantes, devem ser reconhecidas como tempo especial para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, de forma habitual e permanente, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. O perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o risco de acidente independe do tempo de exposição, sendo que o uso de EPI não afasta o perigo, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.4. Não é possível reconhecer a especialidade para o período de 08/12/1987 a 06/07/1989, pois o laudo pericial não verificou a existência de agentes nocivos, e o autor não realizava atividades em postes ou torres, com exposição máxima de 220V e contato meramente eventual a 380V. Os laudos paradigmas apresentados pelo autor não são aplicáveis por retratarem atividades distintas ou tensões insuficientes, e a profissão de auxiliar de transmissão não está prevista no rol do Decreto nº 53.831/1964.5. É reconhecida a especialidade por exposição à eletricidade nos períodos de 05/10/1992 a 29/05/2002 e de 07/06/2013 a 08/05/2017, pois o autor laborava na manutenção de cabos de telecomunicações, inclusive em torres e postes, o que pressupõe atividades próximas ao sistema elétrico, com exposição a eletricidade em intensidade superior a 250 volts. O risco é inerente à atividade, não se exigindo exposição permanente (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1), e precedentes desta Corte (TRF4, APELREEX 5007479-89.2010.4.04.7200) já reconheceram a especialidade para funções similares na mesma empresa.6. Adotam-se as mesmas razões de decidir utilizadas para os períodos anteriores, reconhecendo a especialidade por exposição à eletricidade nos períodos de 15/10/2004 a 28/04/2006, 16/02/2008 a 13/06/2013 e de 29/04/2006 a 22/02/2008, uma vez que a prova pericial é a mesma e as atividades são análogas.7. É reconhecida a especialidade por exposição à eletricidade, fumos metálicos e radiações não ionizantes no período de 30/08/2002 a 31/03/2004. Para a eletricidade, aplicam-se as mesmas razões dos períodos anteriores. A exposição a fumos metálicos tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 c/c Súmula nº 198 do TFR, sendo prejudicial à saúde mesmo após 05/03/1997 (TRF4, AC 5003541-78.2018.4.04.7209 e AC 5022857-69.2011.4.04.7000). A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes (solda elétrica e oxiacetilênica) também enseja o reconhecimento, com…

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