Processo 5000051-14.2016.8.24.0068

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000051-14.2016.8.24.0068
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Seara
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000051-14.2016.8.24.0068/SC EXEQUENTE : JESUM CARLOS WILDNER ADVOGADO(A) : ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276) EXECUTADO : CLAIR PREZZI ADVOGADO(A) : RODRIGO ADRIANO CASAGRANDE (OAB SC051003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Genésio Prezzi , cônjuge da executada, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Jesum Carlos Wildner . Sustenta o excipiente, em síntese: a) nulidade absoluta da penhora no rosto dos autos do processo n.º 5007142-33.2024.8.24.0018, por ausência de intimação válida e vício formal; b) impossibilidade de constrição de seus bens, por tratar-se de dívida pessoal da executada; c) excesso de execução; e d) litigância de má-fé do exequente ( evento 176, EXCPRÉEX1 ).  Intimado, o exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição integral da exceção, sustentando a regularidade do feito, a validade da penhora e a adequação dos cálculos, bem como arguindo litigância de má-fé do excipiente ( evento 182, PET1 ). É o relatório. Decido. Sobre a exceção de pré-executividade, Humberto Theodoro Júnior leciona: Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. [...] Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (Curso de direito processual civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 596) Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]  a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória " (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848615/SP. Rel. Min. Gurgel de Faria, primeira Turma, j. 13-2-2023). Portanto, a exceção de pré-executividade configura meio de defesa à disposição do executado no âmbito da execução forçada, por meio da qual é possível alegar, mediante petição simples, matérias de ordem pública que independam de dilação probatória. Pois bem. Da alegada nulidade da penhora no rosto dos autos O excipiente sustenta a nulidade da penhora sobre os créditos do processo n.º 5007142-33.2024.8.24.0018, por ausência de intimação válida e irregularidade formal. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, constitui modalidade de constrição de direito creditório e exige, para sua validade, a comunicação ao juízo onde tramita o processo…

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