Processo 5000051-31.2023.4.03.6003
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000051-31.2023.4.03.6003 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: MATHEUS DE FREITAS GULARTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATEUS RODRIGUES CAMARGOS - MS18185-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TRES LAGOAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Tempestividade 1. O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. 2. Pretende a parte autora a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer para fornecimento de cirurgia e implante de prótese total do quadril não convencional, cerâmica/cerâmica, sob o fundamento de que não há justificativa para a exigência de prótese de cerâmica e de que não restou comprovada a essencialidade do tratamento requerido. 3. A parte autora entende que a sentença de origem deve ser anulada. 4. O recurso autoral merece provimento. 5. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01. Procedo ao julgamento do feito com base no Provimento nº 103 de 02/08/2024, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e no Plano de Ação nº 15. Fundamento e decido. Trata-se de ação movida por MATHEUS DE FREITAS GULARTE em face do ESTADO DO MATO GROSSO SUL, do MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS e da UNIÃO, na qual pretende a condenação dos réus a obrigação de fazer, consistente na prestação de atendimento à saúde e realização de cirurgia de artroplastia total primária do quadril não cimentada/híbrida para colocação de prótese do quadril não convencional (cerâmica). O autor sofreu acidente, fraturou o quadril esquerdo e desenvolveu coxartrose severa, necessitando da implantação de prótese do quadril. (ID 272994843 - fl. 1) Foi agendada cirurgia para implantação de uma prótese total de quadril para o dia 12/01/2023, que não foi realizada porque o SUS não disponibiliza prótese de cerâmica, mas tão somente de polietileno. Os médicos emitiram laudos indicando que em razão das condições do autor, a prótese indicada é a de cerâmica. (ID 272994843 - fl. 9) O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - TEMA 106, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. O laudo médico anexado aos autos não é fundamentado nem circunstanciado, a médica emitente não especificou as razões pelas quais é imprescindível a utilização da prótese de cerâmica, não custeada pelo SUS, afirmando genericamente…
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