Processo 5000051-52.2023.8.08.0023
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000051-52.2023.8.08.0023 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. D. S. A., M. L. D. S. A. REQUERENTE: ROSA INES SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: MARCOS ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA MORELLI BIANCHINE - ES33204 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA MORELLI BIANCHINE - ES33204 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DE LOURDES BURGARELLI PASSOS COSTA - ES18008 INTIMAÇÃO - DIÁRIO (Através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Processo: 5000051-52.2023.8.08.0023 Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Iconha, na 1ª Secretaria Inteligente de Piúma-ES, fica(m) o(a/s) parte(requerente e requerido)/advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: 1- Ciência do inteiro teor do id 97078908 - Sentença - Carta que: com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolveu o processo e julgou procedentes os pedidos iniciais para: Declarar o reconhecimento e a consequente dissolução da união estável , no período compreendido entre os anos de 2013 e 2020; Deferir a guarda compartilhada dos menores a ambos os genitores, estabelecendo como base de moradia a residência da genitora, assegurando ao genitor o direito de convivência nos termos fixados na fundamentação (finais de semana quinzenais, feriados e datas comemorativas alternadas, iniciando-se pela genitora); Determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos direitos e benfeitorias inerentes à construção do imóvel situado na Rua Maximiliano Ferrari, nº 93, Bairro Ulisses Guimarães, Vila Velha/ES, bem como do automóvel Renault Clio (ano 2014) e da motocicleta Honda CB 300 (ano 2015), apurando-se os respectivos valores em posterior liquidação de sentença, observada a dedução de eventual saldo devedor de financiamento contraído e existente até a data da separação de fato (2020). Confirmar e manter hígida a sentença prolatada anteriormente no tocante à homologação do acordo de alimentos outrora entabulado entre as partes. Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.. ICONHA/PIÚMA-ES, data na assinatura eletrônica. Diretor de Secretaria
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