Processo 5000051-56.2026.8.25.0061

TJSE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000051-56.2026.8.25.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Poço Verde
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000051-56.2026.8.25.0061/SE AUTOR : JOSE DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVANDRO DE JESUS SOUZA (OAB SE001103A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) ajuizada por JOSE DIAS DOS SANTOS  em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pelos fatos e fundamentos a seguir apresentados. Alega(m) a(s) parte(s) requerente(s) ter(em) buscado a concessão de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, sob a alegação de que preenche(m) os requisitos legais exigíveis à sua obtenção, e que embora tenha(m) formulado requerimento administrativo - NB 237.272.373-6 - este foi indeferido pela Autarquia, não restando alternativa senão recorrer(em) ao Poder Judiciário para ser reconhecido o direito que entende(m) assistido, requerendo, ao final, a total procedência da ação, com a consequente implantação definitiva do benefício pleiteado. Juntou documentos.  Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Citado(a), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou defesa e documentos evento 13, CONTES1 . Foi apresentada réplica, conforme evento 18, RÉPLICA1 . Vieram os autos conclusos para Saneamento. DECIDO. Não sendo caso de extinção do feito ou julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Questões processuais pendentes: inexistentes. Fixo como pontos controvertidos da lide: Condição de segurado(a) especial. Período de atividade rural. Comprovação do exercício de atividade rural. Ônus da prova: da parte autora. Destaco que a inversão do ônus da prova sobre questões técnicas não induz a inversão do ônus no custeio dos encargos, consoante SÚMULA 01 DO TJSE. Saneado e organizado o feito e, analisando os documentos encartados com a peça exordial, entendo que a prova coligida não é satisfatória para elucidação do caso e, consequentemente, para a formação do convencimento deste Juízo, sendo a prova oral, nesse contexto, requisito indispensável ao deslinde da questão, entendo que deve ser designada audiência de instrução e julgamento.   A fim de dar regular prosseguimento ao feito, DESIGNO o dia 09/06/2026, às 12:10 h  para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser inquiridas as partes e suas testemunhas.   Pontuo que as audiências poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no artigo 185, §1º e §2º, I a IV, do CPP, a teor da Resolução 481 de 22/11/2022, do Conselho Nacional de Justiça.  Será disponibilizado o link de acesso por meio do sistema de controle processual, sendo que a parte deverá ingressar na audiência virtual através do aplicativo  Microsoft Teams  e,em havendo dificuldade de acesso, a parte deverá entrar em contato com a secretaria para disponibilização do link. Para a realização da audiência telepresencial, a parte intimada deverá observar os seguintes pontos: O comparecimento à sala virtual deverá ocorrer com  10 minutos de antecedência , pois a audiência terá início pontualmente no horário agendado. O ambiente de participação deverá ser  silencioso e com iluminação adequada , possibilitando a nítida visualização dos participantes. O acesso à sala de audiência virtual exigirá o download e a instalação prévia do aplicativo  Microsoft Teams . Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem…

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