Processo 5000051-58.2022.4.04.7031
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000051-58.2022.4.04.7031/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000051-58.2022.4.04.7031/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : LUIS CARLOS TABOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951) ADVOGADO(A) : HELDER MASQUETE CALIXTI ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PÓS-EC 103/2019. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a inflamáveis. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de onze períodos trabalhados em postos de combustíveis, alegando impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para frentista, inviabilidade de reconhecimento por periculosidade após 1997/1988, falta de previsão legal, exposição intermitente a agentes químicos, exclusão da venda de combustíveis da NR-15, uso indevido de laudo similar/extemporâneo para empresas baixadas, e que funções administrativas não acarretam exposição nociva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor em postos de combustíveis por exposição a inflamáveis, incluindo funções administrativas; (ii) saber se é válido o uso de laudo similar para empresas baixadas; (iii) saber se é possível a conversão de tempo especial após a EC nº 103/2019; e (iv) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade da atividade de frentista e frentista/pátio é mantida, pois o tempo de serviço é regido pela lei em vigor à época do exercício, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme REsp 1.151.363/MG (Tema 534 do STJ). 4. As normas regulamentadoras de agentes nocivos são exemplificativas, e o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 garante proteção à saúde ou integridade física, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem prejudicial, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, conforme REsp 1.306.113/SC (Tema 534 do STJ). 5. A exposição a inflamáveis em postos de combustíveis configura periculosidade intrínseca, não exigindo exposição permanente durante toda a jornada, pois o risco potencial é sempre presente, conforme precedentes do TRF4. O labor do frentista expõe constantemente a agentes químicos cancerígenos, e laudos similares são aceitos para empresas baixadas. 6. A especialidade para as funções de auxiliar de escritório, supervisor, gerente e gerente de pátio é afastada, uma vez que essas atividades são predominantemente administrativas, com o labor ocorrendo majoritariamente em ambiente de escritório, e eventuais acessos à área operacional são pontuais e intermitentes, descaracterizando a exposição contínua aos agentes nocivos. 7. A conversão de tempo especial em comum é vedada para períodos cumpridos a partir de 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme seu art. 25, § 2º. 8. A concessão do benefício de…
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