Processo 5000051-66.2025.8.21.0008

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000051-66.2025.8.21.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000051-66.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE : JUCICLEIDE MARIA BRITO SOARES ADVOGADO(A) : NARA BEATRIZ PEREIRA ORCI (OAB RS038071) ADVOGADO(A) : MÁRCIO PEREIRA ÁVILA (OAB RS130716) ADVOGADO(A) : MARCOS SIDINEI DA SILVA SOARES (OAB RS119517) DESPACHO/DECISÃO   RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por  JUCICLEIDE MARIA BRITO SOARES contra o MUNICÍPIO DE CANOAS / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. 2. A alegação é de que, moradora do Município de Canoas,  teve sua residência inundada, sendo obrigada a deixá-la às pressas e permanecer desalojada por cerca de 40 dias, com perda de bens. O evento lhe causou intensos transtornos e abalo emocional, ultrapassando o mero aborrecimento ( evento 1, INIC1 ). 3. A pretensão é de indenização por dano   moral. 4. O Estado do Rio Grande do Sul , contestou, alegando ( evento 14, CONT1 ): 4.1. Preliminarmente: Ilegitimidade ativa. 4.2. No mérito , alegou: 4.2.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito; 4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente; e 4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. 4.3. Subsidiariamente, ainda, alegou: 4.3.1. Concorrência de culpas e do quantum indenizatório; 4.4. Requereu: 4.4.1. A extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de comprovação da legitimidade ativa; 4.4.2. No mérito, a total improcedência dos pedidos, com reconhecimento da excludente de responsabilidade por força maior; 4.4.3. Subsidiariamente, a fixação de indenização em patamar módico e o abatimento de valores eventualmente recebidos a título de auxílio governamental; 4.4.4. A intimação da parte autora para informar eventual recebimento de auxílio governamental, com posterior abatimento. 5. O Município de Canoas , em contestação, alegou ( evento 15, CONT1 ): 5.1.  Preliminarmente : 5.1.1. Ilegitimidade Passiva do município. 5.2.  No mérito : 5.2.1. Caso fortuito/ Força maior; 5.2.2. Ausência de nexo de causalidade;  5.2.3. Inexistência de omissão ou culpa do Município; 5.2.4. Impossibilidade de evitar o dano; 5.2.5. Inexistência de prova dos danos ;  5.3.Subsidiariamente, ainda alegou: 5.3.1. Redução do valor por proporcionalidade e razoabilidade;  5.3.2. Consideração das consequências práticas (art. 20 da LINDB), especialmente o impacto financeiro coletivo; 5.3.3. Abatimento de auxílios públicos recebidos. 6. Houve réplica ( evento 20, PET1 ). 7. O Ministério Público interveio ( evento 27, PROMOÇÃO1 ).   DECISÃO   8.   Da legitimidade passiva do Estado 8.1. O art. 26, inc. I, da Constituição Federal, dispõe serem bens dos Estados "as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União" . Assim, com exceção dos rios pertencentes à União (art. 26, CF), que não é o caso, os demais são dos Estados. No caso, o local atingido pela enchente, pertence à Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, localizada na Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba (Decreto do Estado do RGS nº 53.885/2018, art. 1º, inciso I e  G020 - Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos - Sema - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura ; acesso em jul/2025), conforme já assentado acima. 8.2. A Lei Estadual…

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