Processo 5000051-67.2025.4.03.6130

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000051-67.2025.4.03.6130
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
28/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000051-67.2025.4.03.6130 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE OSASCO RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA contra decisão monocrática terminativa de minha lavra, em que “nego provimento à apelação da parte impetrante, e dou provimento à remessa necessária e à apelação da União para, nos termos do 487, I, do CPC/2015, denegar a segurança, extinguindo o processo, com resolução de mérito”. Em suas razões recursais (ID 366964689), sustenta a reforma do r. decisum, sob o argumento, em síntese, e que o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF são aplicáveis ao instituto da alíquota zero do PERSE, não subsistindo a argumentação de que tal benefício não continha contrapartidas onerosas, pois trata de uma compensação concedida aos setores mais prejudicados pelas medidas de combate à pandemia da Covid-19. Aduz que as alterações normativas também configuram violação à segurança jurídica, prevista no inciso XXXVI do art. 5º da CF, posto que a revogação prematura da alíquota zero de tributos federais estipulada pelo prazo de 60 meses impacta o planejamento financeiro das empresas afetadas que confiaram na previsão legal. Afirma que “a contagem do prazo da anterioridade tributária no âmbito das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, deve observar como marco inicial não a data de publicação desta, mas do Ato Declaratório Executivo nº 02/2025”. Invoca, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a União apresentou contrarrazões (ID 369632290).  É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Com efeito, a decisão monocrática recorrida, de minha lavra (ID 360625873) foi proferida nos seguintes termos:  “Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO e por ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM OSASCO (DRF), objetivando:   “[...] (b) ao final, seja julgado procedente o pedido, concedendo-se a ordem, para que, pelas razões expostas ao longo da inicial, seja reconhecido o direito líquido e certo de a SCP-Impetrante (b.1) usufruir a alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS em relação às receitas auferidas com suas atividades, pelo prazo de 60 meses a contar de março de 2022, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e sua regulamentação pela…

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