Processo 5000051-72.2008.8.21.0134
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000051-72.2008.8.21.0134/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : JOSÉ ALENCAR LIPKE (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Município da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) a ausência de informação quanto ao CPF do executado como fundamento para a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente está configurada, pois, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS, o prazo de suspensão de um ano iniciou-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, findando em 17 de setembro de 2010, e o prazo prescricional de cinco anos iniciou-se em seguida, sem interrupção por atos efetivos de constrição. 2. A prescrição intercorrente já era suficiente para a extinção do feito, tornando desnecessária a análise da questão subsidiária da ausência de CPF. 3. A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que visa evitar a eternização das execuções fiscais, estabelecendo limites temporais para a cobrança de créditos pela Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em Execução Fiscal ocorre automaticamente após o prazo de suspensão de um ano, caso não haja atos efetivos de constrição ou citação, sendo suficiente para a extinção do feito. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º; CTN, art. 151, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRADINHO da sentença que extinguiu a Execução Fiscal manejada contra JOSÉ ALENCAR LIPKE , em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente ( evento 72, SENT1 ). Em razões recursais, a parte Apelante alega que a ausência do CPF do executado constitui mera irregularidade formal passível de saneamento, não sendo fundamento idôneo para a extinção do feito, devendo o Juízo, antes de qualquer medida extrema, intimar o exequente para complementar a informação ou determinar diligências para sua localização. Quanto à prescrição intercorrente, defende que a Administração Municipal não permaneceu inerte, tendo adotado providências concretas de cobrança ao longo do trâmite processual, incluindo pedidos de penhora e requerimentos de suspensão do feito, além de parcelamento realizado pelo executado que suspendia a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Sustenta, ainda, que a demora na prática de atos judiciais não imputável ao exequente não autoriza a decretação da prescrição, na linha da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da Execução Fiscal ( evento 72, SENT1 ). Não há contrarrazões da parte Apelada. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso. A parte Apelante se insurge contra a…
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