Processo 5000051-78.2026.8.12.0009

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000051-78.2026.8.12.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Costa Rica
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000051-78.2026.8.12.0009/MS AUTOR : JOSE APARECIDO DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A) : THAYNARA APARECIDA SEBASTIANA PÁDUA (OAB MS026689) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente c/c auxílio por incapacidade temporária ajuizado por José Aparecido da Silva Guimarães  em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados. 1. Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração apresentada, concedo o direito à gratuidade da justiça à parte autora. 2. Audiência de conciliação ou de mediação O art. 334 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC). Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC. Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício nº 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia. Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito. Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.  Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação. 3. Produção antecipada de prova 3.1. Prova pericial No escopo de assegurar a duração razoável do processo e primar pela eficiência, seguindo as orientações contidas na Recomendação Conjunta nº 01/2015 (CNJ) e a posição firmada pela Procuradoria Federal, conforme Ofício nº 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, e na esteira do disposto no art. 139, VI, e art. 381, II, ambos do CPC, em adaptação procedimental, determino a produção antecipada da prova pericial, visto que indispensável ao desfecho desta demanda. Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr. José Augusto Gomes Maia (CRM/MT 12858) , o qual deverá ser intimado para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, designar a data e o local para a perícia, devendo apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias após a realização. Arbitro honorários em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), pouco acima do valor máximo autorizado, nos termos do art. 28, § 1º, I e IV, e Tabela II da Res. CJF 937/25,…

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