Processo 5000051-98.2026.4.02.5115

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000051-98.2026.4.02.5115
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Teresópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000051-98.2026.4.02.5115/RJ AUTOR : MARCOS SILVEIRA ADVOGADO(A) : MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466) ADVOGADO(A) : AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087) ADVOGADO(A) : GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651) ADVOGADO(A) : NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de antecipação de tutela visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, na qualidade de segurado(a) especial.  Salvo hipóteses excepcionais, somente após a produção de provas é que se mostrará, em tese, viável o acolhimento da providência de urgência pretendida. Indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. - Defiro a gratuidade de justiça. - Considerando a idade da parte autora, defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, na forma da Lei n. 10.741 de 10/01/2003. Anote-se. Intime-se a parte autora para que apresente comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração de residência firmada e assinada pela própria; Tendo em vista (i) que o tratamento adequado dos conflitos é uma política judiciária nacional, nos termos da Resolução CNJ 125/2010; (ii) que o Estado deve perseguir, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias (art. 2º, §2º do CPC); (iii) que advogados públicos e privados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e magistrados têm o dever de estimular a autocomposição, bem como de cooperar entre si para a solução adequada e eficiente dos litígios (arts. 2º, §3º e art. 6º do CPC); (iv) que o juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição, bem como tem o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova (arts. 139, V e VI do CPC); (v) que a antecipação da instrução processual já se mostrou exitosa para incentivar a consensualidade em ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade; e (vi) que as ações que versam benefícios de segurados especiais precisam ser instruídas, na forma do art. 320 do CPC c/c art. 55, §3º da Lei 8.213/91, com início de prova material, faz-se necessário complementar a petição inicial e os documentos que a instruem. Com efeito, o § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) dispõe que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial poderá provar tempo de exercício de atividade rural por meio de “autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 (com a nova redação atribuída pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) arrola exemplificativamente diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural complementarmente à autodeclaração. Nesses termos, a legislação passou a prever a autodeclaração como documento útil para a instrução de casos como o dos autos, desde que devidamente corroborado por outros documentos. A Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, recomenda que seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado. Nesse contexto, poderão ser úteis tanto provas documentais quanto provas audiovisuais…

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