Processo 5000052-12.2026.8.13.0405
TJMG • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5000052-12.2026.8.13.0405 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PAULINO JOSE DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado por Paulino José de Oliveira, no qual requer a restituição da motocicleta, tipo HONDA/XRE 300 ABS, cor vermelha, placa RUD3B78, chassi nº 9C2ND1120NR108596, RENAVAM nº 1296739411, ano/modelo 2022/2022. O pedido veio instruído com documentos (ID: XXX.XXX.XXX-XX a ID: XXX.XXX.XXX-XX). Instado a manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pedido de restituição (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. Fundamento e decido. Verifica-se que, posteriormente ao pleito, foi proferida sentença nos autos principais nº 5001604-46.2025.8.13.0405, na qual houve a absolvição parcial dos acusados, bem como a desclassificação da imputação de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Pois bem. A restituição de coisa apreendida somente pode ser acolhida nas seguintes hipóteses: a) quando for demonstrada de forma categórica a propriedade lícita do bem; b) quando a apreensão não mais interessar ao processo; c) ou quando não estiver sujeito à pena de perdimento. Pelos documentos juntados bem como após análise minuciosa do presente feito, observa-se o esvaziamento dos fundamentos que anteriormente justificavam a manutenção da apreensão do bem, não mais subsistindo interesse processual na sua retenção, razão pela qual o veículo pode ser restituído ao requerente. Uma vez deferida a restituição de veículo apreendido para apuração de prática de crime, em virtude de não mais interessar ao processo, não se justifica a cobrança ao proprietário de taxas e despesas relativas à sua remoção e estadia, já que ela estaria sendo onerada por fato ao qual não deu causa. Nesse contexto, cumpre registrar que dispõe o artigo 27, parágrafo único, do Decreto Estadual n. 47.072/16 que: “Não haverá incidência da taxa em razão de veículo automotor recolhido em pátio à disposição de autoridade policial e judicial, sendo ao credenciado vedada qualquer cobrança que a este se refira, seja contra o Estado ou seu proprietário”. A Corte Mineira já se pronunciou sobre o assunto: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR - NÃO CABIMENTO - LIBERAÇÃO DE VEÍCULO - ISENÇÃO DE TAXAS E DESPESAS DE ESTADIA - POSSIBILIDADE. Não há previsão legal para a reapreciação do pedido de liminar em sede de mandado de segurança. A cobrança de taxas e despesas de estadia configura ato ilegal e viola direito líquido e certo do proprietário que teve seu veículo apreendido pela autoridade policial ou judicial para a apuração de crimes, pois o pagamento de tais encargos somente é exigível nos casos de recolhimento do bem por infração administrativa (art. 271, §1º, CTB). (TJMG - Mandado de Segurança - Cr 1.0000.22.133204-2/000, Relator (a): Des. (a) Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 02/08/2022, publicação da súmula em 04/08/2022) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM - COBRANÇA DE TAXAS DE ESTADIA E DE LOCOMOÇÃO DO VEÍCULO…
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