Processo 5000052-18.2026.8.12.0024

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000052-18.2026.8.12.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000052-18.2026.8.12.0024/MS AUTOR : EDINEY DE CASTRO SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB SP119377) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à Recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, desde já, determino a realização de perícia médica e nomeio como perito do juízo o Dr. Fabio da Hora Silva ? CRM 7655/MS e CRM 1886415/SP, podendo, no desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, paragrafo 3º), inclusive valendo-se de auxiliares especializados. 2. Intime-se o Sr. Perito, via telefônica, da presente nomeação. 3. Desde logo fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), equivalente a três vezes o valor estabelecido na Tabela V da Resolução 305/14 do CJF (observando as alterações introduzidas pela Portaria 937/2025 do CJF), em razão da natureza do exame e local em que será realizado, cujo valor será pago ao final pelo vencido. 4. Paute-se data para realização da perícia. 5. Intimem-se as partes da data e horário estabelecidos, podendo apresentar quesitos e indicar assistente técnico (que será intimado pela parte), bem como para que o(a) requerente compareça no ato da perícia com todos os exames realizados e documentos necessários (identidade, carteira de trabalho, habilitação e etc). 6. O laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia, sendo quesitos do juízo os seguintes: a) a parte autora é portadora de doença ou deficiência? Em caso positivo, qual o tipo e em qual numeração de C.I.D. se enquadra? b) a doença ou deficiência a incapacita para o trabalho? c) qual o grau de incapacidade constatado (total ou parcial)? d) a invalidez é irreversível ou temporária? e) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma função do corpo? f) o uso de medicação inibe a incapacidade laborativa? g) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 7. Ainda, em atenção à Recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, desde já, determino a realização do estudo social, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser realizado pela Assistente Social Alexsandra Alves de Deus. 8. Intime-se a profissional nomeada - utilizando-se do e-mail cadastrado - acerca da nomeação, bem como da fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em 10 (dez) dias. 9. Em relação à Assistente Social nomeada, fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), equivalente a duas vezes o valor estabelecido na Tabela V da Resolução 305/14 do CJF (observando as alterações introduzidas pela Portaria 937/2025 do CJF), em razão da natureza do exame, local em que será realizado e despesas com deslocamento, cujo valor será pago ao final pelo vencido. 10. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, em atenção à Recomendação nº 01 de 2015 do CNJ, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. 11. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar a respeito do laudo pericial. 12. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 13. Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário. 14. Considerando a natureza da causa e o benefício que…

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