Processo 5000052-21.2025.4.03.6302
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000052-21.2025.4.03.6302 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: ELISABETE PEREIRA DOS SANTOS GABRIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A parte autora, Elisabete Pereira dos Santos Gabriel, pleiteou a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Houve a elaboração de perícia médica e de laudo socioeconômico. O juízo singular julgou o pedido improcedente, alicerçado em laudo pericial médico desfavorável à pretensão da parte autora. Desta forma, a parte autora interpôs o presente recurso pleiteando a ampla reforma da sentença recorrida, aduzindo estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício assistencial. Houve apresentação de sustentação oral, na qual alega que a perícia médica não se valeu de análise biopsicossocial da situação da parte autora. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. Dispõe o artigo 20, da Lei n.º 8.742/1993, que o benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Os requisitos legais para concessão do benefício assistencial são os seguintes: a) tratar-se de pessoa portadora de deficiência; b) estar incapacitada para a vida independente e para o trabalho, assim entendido como “o fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social” (artigo 4º, II, III, Decreto n.º 6.214/2007); c) renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, devendo-se considerar a renda mensal do conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendidos o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (artigo 20, § 1º, Lei n.º 8.742/1993 c/c o artigo 4º, IV, V, Decreto n.º 6.214/2007). Quanto a esse aspecto, observa-se que, obviamente, não deve ser computada a renda e a pessoa que, embora coabite com o interessado, não esteja prevista no rol legalmente previsto; d) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória. Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Sobre o requisito “deficiência” cumpre ressaltar que a norma especial que versa sobre o benefício de prestação continuada não mais exige a…
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