Processo 5000052-22.2026.4.04.7122
TRF4 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000052-22.2026.4.04.7122/RS EMBARGANTE : CRISTIANO OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : CÉSAR INÁCIO MAYORA (OAB RS126041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por CRISTIANO OLIVEIRA COSTA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo como objeto a Execução de Título Extrajudicial nº 50088958020244047110, na qual estão sendo executados os valores referentes à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 1824108/7972/2023 ( processo 5008895-80.2024.4.04.7110/RS, evento 1, CONTR5 ). Alega a parte embargante i) a necessidade de alongamento da dívida em razão dos prejuízos decorrentes de eventos climáticos adversos, citando legislação e jurisprudência que seria aplicável, ii) a ilegalidade dos encargos remuneratórios, como capitalização e abusividade da taxa de juros, iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, iv) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a nulidade da hipoteca e v) a descaracterização da mora. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos e, liminarmente, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito (SPC e SERASA) e dos específicos de produtor rural (SICOR e SRC/BACEN) ou, caso ainda não tenha inscrito, que a CEF se abstenha de proceder à inscrição em tais cadastros. Intimado para emendar a inicial, apresentou os documentos solicitados e indicou o valor da causa em R$ 581.207,99 ( 8.1 ). Após nova intimação para esclarecimentos acerca do valor da causa, indicou como tal a quantia de R$ 101.072,58 correspondente ao excesso de execução alegado. Decido. Recebo os presentes embargos. 1. Do valor da causa Ante os esclarecimentos da parte embargante feito no E 14.1 , retifique-se o valor da causa para R$ 101.072,58. 2. Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. O CPC disciplina a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos seguintes moldes: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em síntese, de tais dispositivos é possível concluir que há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte, pessoa natural, o requer, podendo o juiz, contudo, indeferir tal pedido quando houver elementos nos autos a demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos. Com relação a definição de critérios para análise dos pedidos de justiça gratuita, o Tribunal Regional da 4ª Região instaurou Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas a fim de estabelecer requisitos para concessão ou não da referida benesse: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA…
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