Processo 5000052-24.2026.8.12.0022

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000052-24.2026.8.12.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Anaurilândia
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000052-24.2026.8.12.0022/MS AUTOR : FABIO JUNIOR GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA (OAB SP461258) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. FABIO JUNIOR GOMES DA SILVA  ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos em epígrafe. 01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 02. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc. II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. Além disso, o Ofício nº 060.029/16 – AGU/PGF/PF-MS/EA-Três Lagoas informa o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia por parte das Autarquias e Fundações Federais representadas pelo Escritório Avançado em Três Lagoas da Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul. 03. Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício de auxílio-acidente, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo designo perícia médica para o dia a ser agendado pelo perito, Dr. Fabiano Martins Cayres (CRM/MS nº 5983 e CRM/SP 136.265), com endereço na rua Maria Isabel Alves de Oliveira, n. 65, Condomínio Damha I, município de Presidente Prudente/SP, telefone nº (18) 99771-5522, e-mail: fabcayres@hotmail.com.  Em razão da natureza da perícia e o fato do perito ter que se deslocar até esta Comarca, fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o valor mínimo previsto no anexo único da Resolução nº 305/2014 (alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento será realizado também pela Justiça Federal, sendo requisitado em momento oportuno.  Nesse caso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico.  Após, sobrevindo a indicação de data pelo perito, intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC. 04. O perito deverá: a) "no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando" (art. 129-A, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/91); b) responder como quesitos do juízo, nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS,  os seguintes: I – Dados Gerais do Processo A) Número do Processo; B) Juízo/Vara. II  Dados Gerais do Periciado (a) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de Nascimento; F) Escolaridade; G) Formação técnico-profissional. III  Dados da Perícia A) Data e local do Exame; B) Nome e CRM do Perito Médico; C) Assistente técnicos das partes (caso tenham acompanhado os exames). IV  Histórico Laboral do(a) periciado(a) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiencia laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. V  Exame clínico e considerações médicas-periciais A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no…

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