Processo 5000052-88.2026.4.03.6139

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000052-88.2026.4.03.6139
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000052-88.2026.4.03.6139 AUTOR: JOAO VICTOR VIEIRA DE SANT ANNA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ MOURA TAIOQUI - SP427681 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais Federais manejada por João Victor Vieira de Sant Anna em face da União, em que postula: (...) c) Liminarmente, a concessão da tutela de evidência, com o reconhecimento da inexistência de relação tributária que obrigue o Autor ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação, declarando a inexigibilidade da contribuição, e determinando que a Ré se abstenha de autuações ou restrições decorrentes do não recolhimento, enquanto perdurar a demanda; d) Ao final, a confirmação da tutela, declarando-se a inexistência da relação tributária, e, consequentemente, a inexigibilidade da contribuição e a abstenção de qualquer autuação ou restrição decorrente do não recolhimento; o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.(...) Aduz o autor o seguinte (id 546990847): O Autor é titular de delegação do Poder Público para o exercício da atividade pública desempenhada em caráter privado, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, encontrando-se como titular do 2º Tabelião de Notas e Protesto de Itapeva/SP desde 01/12/2025. Anteriormente, foi delegatário do serviço notarial e de registro civil do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Arandu/SP, no período de 11/02/2020 a 30/12/2025. O delegatário exerce a atividade em nome próprio, contratando empregados e prepostos sob sua inteira responsabilidade, sendo compelido, para fins previdenciários, à inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI) vinculado ao seu CPF, possuindo Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF. Não obstante, apesar de a serventia possuir inscrição no CNPJ, o que ocorre apenas para fins de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a relação de emprego é firmada diretamente pelo titular pessoa física, que figura como empregador. Em razão disso, o Autor realiza mensalmente os recolhimentos previdenciários por meio da Guia da Previdência Social (GPS). Ocorre que, de forma indevida, exige-se o recolhimento da contribuição a título de Salário-Educação, incluída no campo “Outras Entidades”. Todavia, conforme se demonstrará, não há respaldo constitucional ou legal para a exigência do Salário-Educação de empregador pessoa física titular de serventia extrajudicial, inexistindo relação jurídico-tributária que legitime tal cobrança. (...) O art. 236 da Constituição Federal confere natureza singular e personalíssima à atividade notarial e registral, pois dispõe que: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.” Nessa toada, a delegação somente pode recair sobre pessoa natural, sendo portanto, personalíssima. E, nesse sentido, notários e registradores não são empresários, tampouco exercem atividade econômica ou empresarial. (...) Além disso, o Autor e a Serventia Extrajudicial não podem ser enquadrados no conceito jurídico de empresa. Nos termos do art. 966 do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a…

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