Processo 5000052-93.2026.8.13.0281

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000052-93.2026.8.13.0281
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guapé
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA DA COMARCA DE GUAPÉ/MG HIGOR JOSÉ DE SOUZA, brasileiro, solteiro, mecânico, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado na Avenida Marginal, nº 1076, Alto Sumaré, na cidade de Guapé/MG, CEP 37.177-000, por seu procurador infra-assinado (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO à AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FATO E APURAÇÃO DE HAVERES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por REINALDO SILVA LARA, já qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I - SÍNTESE DA INICIAL O Requerente ajuizou a presente demanda alegando a existência de uma sociedade de fato com o Requerido, tendo por objeto uma oficina mecânica. Afirma ter investido aproximadamente R$ 40.000,00 para o início das atividades, enquanto o Requerido contribuiria com a mão de obra. Sustenta que, após mais de um ano de funcionamento, nunca obteve lucros e que o Requerido estaria se apropriando indevidamente dos resultados da empresa. Pede, ao final, o reconhecimento e a dissolução da sociedade, a apuração de haveres, e a concessão de tutela de urgência para arresto de bens. Contudo, as alegações do Requerente distorcem a realidade dos fatos, omitindo informações cruciais que demonstram a ausência de fundamento de sua pretensão, como se passará a expor. II - DA REALIDADE DOS FATOS Diferentemente do que narra o Requerente, a relação entre as partes não se configurou como uma sociedade com lucros pendentes de apuração. O que de fato ocorreu foi um acordo para quitação completa do investimento inicial realizado pelo Autor, que já foi devidamente satisfeito. O Requerido, de boa-fé e com o intuito de solver todas as obrigações com o Requerente, deu em pagamento o veículo Honda Civic LXS, cor preta, placa DZG-8252, o qual, sua cota parte foi avaliado à época pela quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e devidamente entregue ao Autor como mencionado na Ata Notarial ID10609750516. Some-se a isso os inúmeros prejuízos sofridos pelo Réu durante o período da sociedade, como o incidente envolvendo um veículo VW/Passat, que foi devidamente documentado por meio da mesma Ata Notarial de ID XXX.XXX.XXX-XX, bem como ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c exibição de documentos, indenização por danos materiais e morais movida em face do requerido autos nº 5000386-30.2026.8.13.0281, fatos ocorridos no ano de 2024, demonstrando que a parceria gerou ônus ao contestante. A entrega do veículo representou a boa-fé do requerido em dar quitação plena, total e irrevogável de toda e qualquer obrigação ou "haver" que o Requerente pudesse ter em relação à oficina. A partir daquele momento, o Requerido passou a ser o único responsável pelo negócio, assumindo integralmente seus riscos e frutos. Ademais, ao longo da parceria, diversos pagamentos foram realizados diretamente em favor do Requerente, por meio de transações para sua mercearia, conforme comprovantes anexos, o que reforça a total ausência de fundamento na cobrança ora perpetrada. Portanto, a alegação de que o Requerente "amargou grande prejuízo" é uma falácia. A presente ação nada mais é do que uma tentativa indevida de enriquecimento ilícito, baseada na omissão dolosa de fatos essenciais. III - DO MÉRITO III.1 - Da Quitação da Obrigação Pela Dação em Pagamento O instituto da dação em pagamento, previsto no art. 356 do Código Civil, estabelece…

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