Processo 5000053-09.2025.4.03.6107
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000053-09.2025.4.03.6107 AUTOR: LAURINDO GOMES CARNEIRO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBIA LARA DE SOUZA - SP390790 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por LAURINDO GOMES CARNEIRO NETO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede o cômputo como tempo de contribuição das competências de 01/02/1983 a 31/12/1988 e 01/04/1997 a 07/02/1998, junto a Câmara Municipal de Araçatuba/SP; o cômputo como tempo de contribuição do período de 05/05/1989 a 13/05/1992, trabalhado pelo autor, na condição de empregado, exercendo a função de Chefe de Serviço de Orientação, junto à Prefeitura Municipal de Araçatuba/SP; a reafirmação da DER para o dia 30/06/2022 e, ao final, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a parte autora. A parte autora sustenta, em síntese, que protocolou na data de 30/06/2022, pedido de aposentadoria junto à autarquia previdenciária (NB 204.375.433-0), sendo o pedido indeferido, deixando o INSS de reconhecer e computar como tempo de contribuição as competências de 01/02/1983 a 31/12/1988 e 01/04/1997 a 07/02/1998, decorrentes de labor na Câmara Municipal de Araçatuba/SP, onde a parte autora contribuiu na condição de contribuinte inscrito na Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, conforme convênio firmado entre a Câmara Municipal de Araçatuba e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. Aduz que a autarquia federal deixou de computar ainda como tempo de contribuição o período de 05/05/1989 a 13/05/1992, trabalhado na função de Chefe de Serviço de Orientação, junto à Prefeitura Municipal de Araçatuba/SP. Consta que devem ser computados como tempo de contribuição os períodos acima citados, face o recolhimento tempestivo por parte da autora da contribuição à Previdência Social, conforme Certidões de Tempo de Contribuição e Carteira de Trabalho. Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram procuração e documentos (ID 351149522). Deferida a justiça gratuita (ID 351216261). Citado, o INSS ofereceu contestação, em que sustentou que os exercentes de mandato eletivo só se tornaram segurados obrigatórios da Previdência Social após a edição da Lei nº 9.506/97 e, antes disso, eram contribuintes facultativos, sendo necessária a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas, sem as quais não é possível computar referido período. Afirma que a prova documental apresentada não se mostra suficiente à comprovação do vínculo vindicado. Pontua que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria programada (ID 353182665). Sobreveio réplica (ID 353550018). Decisão de saneamento do processo no ID 429764164. Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da aposentadoria programada. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.