Processo 5000053-12.2024.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000053-12.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: TAMARA GUIMARAES DANTAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Tamara Guimarães Dantas contra o Banco Agibank S.A. A parte autora narrou que é beneficiária do INSS, NB 554.479.556-4, e que, ao consultar seu histórico de consignações, constatou a averbação de contrato de cartão consignado/RCC vinculado ao Banco Agibank S.A., sob o nº 1507949998, incluído em 05/06/2023, com parcela no valor de R$ 142,35 e limite de R$ 3.534,00. Sustentou não ter contratado o produto, não ter autorizado descontos em seu benefício previdenciário e não ter recebido informações claras acerca da operação. Alegou, ainda, que tentou obter esclarecimentos administrativamente, sem êxito, razão pela qual afirmou a inexistência ou nulidade do negócio jurídico, por ausência de manifestação válida de vontade ou, subsidiariamente, por erro substancial, ao fundamento de que jamais pretendeu contratar cartão de crédito consignado. A autora sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato nº 1507949998, o cancelamento dos descontos e da reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados, indicados na inicial como R$ 535,63, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Houve o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da requerente, ID.XXX.XXX.XXX-XX. O requerido apresentou contestação. Em síntese, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora teria aderido ao cartão consignado de benefício, mediante assinatura eletrônica por SMS e biometria facial, com ciência das condições contratuais. Alegou inexistência de vício de consentimento, validade do contrato, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação, reiterando a negativa de contratação e impugnando a autenticidade e a validade dos documentos trazidos pela instituição financeira. Em razão da controvérsia sobre a autenticidade da contratação digital, foi determinada a produção de prova pericial em documentoscopia digital, tendo sido nomeada perita judicial. A perita Priscila Mara Frazão Reis apresentou laudo pericial no ID.XXX.XXX.XXX-XX. Após a juntada do laudo, a autora manifestou-se afirmando que a prova técnica confirmou a ausência de assinatura eletrônica válida e reiterou o pedido de procedência. O banco, por sua vez, tomou ciência do laudo e insistiu na improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia diz respeito a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado e quanto à existência de ofensa aos direitos da personalidade. A…
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