Processo 5000053-25.2022.4.04.7129

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000053-25.2022.4.04.7129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000053-25.2022.4.04.7129/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : ALTEMIR DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Daniel Coral (OAB RS078176) ADVOGADO(A) : LESSANDRA ZANINI (OAB RS093251) ADVOGADO(A) : GISELE ALVES RODRIGUES (OAB RS122073) ADVOGADO(A) : NILSON ROBERTO SCHWENGBER (OAB RS033025) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI (OAB RS124302) ADVOGADO(A) : JEFFERSON PICOLI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial em diversos períodos (01/10/1986 a 30/06/1987, 01/08/1989 a 28/03/1991, 17/01/1989 a 03/05/1989, 07/05/1992 a 17/05/1993, 13/11/1993 a 02/09/1995) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum à razão de 1,4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos indicados, considerando a exposição a ruído, eletricidade e agentes químicos; (ii) a metodologia de aferição de ruído e a necessidade de análise quantitativa para agentes químicos; (iii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar agentes nocivos; (iv) a possibilidade de conversão de tempo especial após a Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é regido pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AR nº 3320/PR; EREsp nº 345554/PB; AGREsp nº 493.458/RS; REsp nº 491.338/RS) e o Decreto nº 4.827/2003, que alterou o art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99. 4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina do trabalhador. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de comprovação de exposição habitual e permanente perde relevância (TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7). 5. O uso de EPIs é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o Supremo Tribunal Federal (STF, AgR no ARE 664.335, Tema 555) e o STJ (REsp nº 2.080.584, Tema 1090) firmaram o entendimento de que, embora o EPI possa neutralizar a nocividade, há exceções, como para ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos (eletricidade), nos quais o EPI é ineficaz. A dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado. 6. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância variam conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003). A metodologia de medição para ruído variável deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 18/11/2003; na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial (STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083). As Normas de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO são recomendatórias, não obrigatórias, devendo ser seguida…

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