Processo 5000053-26.2002.8.27.2740

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000053-26.2002.8.27.2740
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000053-26.2002.8.27.2740/TO RÉU : L. M. A. MENDONCA ADVOGADO(A) : KELLIANY COSTA CARVALHO (OAB RR002682) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO ALVES MENDONCA FILHO (OAB TO000409) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  Execução Fiscal proposta por  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL  em desfavor de  LEOLINDA MARIA AIRES COSTA - ME e L. M. A. MENDONCA. Evento 56 : Sentença com resolução do mérito (extinção da execução fiscal, com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Condenou a executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Evento 66: Certidão de trânsito em julgado. A secretaria deste juízo certificou formalmente que a sentença de extinção proferida no evento 56 transitou livremente em julgado na data de 20 de setembro de 2022, esgotando-se os prazos para interposição de qualquer recurso voluntário pelas partes. Eventos 83 a 84:  A secretaria judicial providenciou a cientificação das partes acerca do arquivamento e da baixa definitiva dos presentes autos, movimentos processuais datados de 9 de janeiro de 2023. Evento 93: Certidão de cálculo de custas finais.  Eventos 94 e 95:  Intimação das partes. Evento 100:  Decurso de prazo para a executada, movimento datado de 12 de abril de 2023. Evento 101: Requerimento de reconsideração e juntada de mandato, apresentado em 13 de julho de 2023. A executada Leolinda Maria Aires Mendonça , por intermédio de nova procuradora constituída nos autos, formulou pedido de reconsideração em face da condenação ao pagamento de custas finais remanescentes, argumentando que as partes celebraram transação extrajudicial com parcelamento do débito tributário antes da prolação da sentença, o que autorizaria a isenção de tais despesas judiciais por força do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relato necessário. Fundamento e decido. No tocante ao pedido de reconsideração deduzido pela executada Leolinda Maria Aires Mendonça no evento 101 (evento 101, MANIF2), verifico que a pretensão de afastar a condenação em custas finais remanescentes NÃO COMPORTA SEQUER CONHECIMENTO. A sentença proferida no evento 56 transitou formalmente em julgado na data de 20 de setembro de 2022 (evento 66, CERT1), tornando imutável a condenação ao pagamento das custas processuais pela executada, ante a ocorrência inequívoca da preclusão e o advento da autoridade da coisa julgada material (artigos 502 a 508 do Código de Processo Civil). A parte devedora foi regularmente intimada, deixando o prazo decorrer sem qualquer manifestação, sem opor embargos declaratórios e sem interpor recurso no momento oportuno.  Somente após quase dez meses é que apresentou pedido de reconsideração. Além de intempestiva, trata-se de via que sequer encontra previsão legal na espécia. O ordenamento jurídico processual brasileiro estabelece limites rígidos para a rediscussão de controvérsias que já foram objeto de apreciação pelo Poder Judiciário. De acordo com as normas fundamentais do processo civil, a coisa julgada material consagra a imutabilidade e a indiscutibilidade que se projetam sobre a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme preceitua o artigo 502 do Código de Processo Civil. Uma vez certificado o trânsito em julgado da sentença (evento 66, CERT1), opera-se a preclusão máxima, sendo inadequada a reforma ou modificação do julgado por meio de simples pedido de reconsideração deduzido em sede de cumprimento de obrigações acessórias de natureza fiscal. DISPOSITIVO Ante o exposto,…

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