Processo 5000053-28.2022.4.04.7031
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000053-28.2022.4.04.7031/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : LUIS CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural (14/01/1977 a 30/04/1985) e de atividade especial (01/03/1991 a 20/06/1992, 20/10/1997 a 05/11/2014 e a partir de 09/03/2015). O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo os períodos e concedendo o benefício. O INSS apelou, insurgindo-se contra o reconhecimento do tempo rural e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural no período de 14/01/1981 a 30/04/1985; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1991 a 20/06/1992, de 20/10/1997 a 05/11/2014 e de 09/03/2015 a 26/10/2019; e (iii) a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Há erro material na sentença, pois a fundamentação reconheceu o tempo de serviço rural a partir de 14/01/1981 (data em que o autor completou 12 anos de idade), enquanto o dispositivo sentencial indicou 14/01/1977. Assim, corrige-se de ofício o erro material para que o período rural reconhecido seja de 14/01/1981 a 30/04/1985. 4. O INSS apelou contra o reconhecimento do tempo de serviço rural. Contudo, o autor apresentou início de prova material idônea e autodeclaração de atividade rural em regime de economia familiar na propriedade do avô. Tais documentos, em conjunto com a autodeclaração, são suficientes para comprovar o labor rural, considerando a jurisprudência que admite prova material em nome de terceiros do grupo familiar. Portanto, mantém-se o reconhecimento do período de 14/01/1981 a 30/04/1985. 5. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1991 a 20/06/1992. No entanto, o laudo técnico (LTCAT) comprova a exposição a ruído de 90,4 dB(A), que supera o limite de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6, e Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5). A metodologia de aferição de ruído seguiu a NR-15, e não há EPI eficaz para neutralizar tal agente. Assim, mantém-se o reconhecimento da especialidade. 6. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/10/1997 a 05/11/2014 e de 09/03/2015 a 26/10/2019. Para o primeiro período, o autor, como motorista truck, estava habitualmente exposto a frio (0ºC a 5ºC) ao manusear câmaras frigoríficas, e a eficácia do EPI não foi comprovada. Para o segundo período, como motorista de furgão, a prova testemunhal e laudo por similaridade (Ação Previdenciária nº 5003129-68.2013.404.7001) demonstraram exposição a frio (abaixo de 12ºC), ruído (85,2 a 89,7 dB(A) NEN) e vibração (6,78 m/s2 Aren), todos acima dos limites de tolerância e sem EPI eficaz. A especialidade por frio é reconhecida após 05/03/1997 com base na Portaria nº 3.214/78, Anexo nº 9 da NR-15 e Súmula 198/TFR. A intermitência da exposição não afasta a especialidade se houver habitualidade, e a dúvida sobre a eficácia do EPI é resolvida em favor do segurado (Tema 555/STF e Tema 1.090/STJ).…
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