Processo 5000053-28.2026.8.12.0048
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000053-28.2026.8.12.0048/MS REQUERENTE : MAURO GOMES AGUEIRO ADVOGADO(A) : ANDERSON MARQUES FERREIRA (OAB MS020611) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta por MAURO GOMES AGUEIRO em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, ambos qualificados. A parte autora requereu a tutela antecipada, conforme fundamentos contidos na inicial. Trata-se de pretensão submetida ao rito da Lei 12.153/2009 que versa sobre os juizados especiais da Fazenda Pública, então, determino o seguinte: Em relação a tutela requerida, Como regra, os pronunciamentos judiciais somente são externalizados após o regular processamento do feito, com sentença de mérito, capaz de se tornar imutável (art. 5º, inciso XXXVI da CRFB e art. 502 do CPC). De modo excepcional, o Código de Processo Civil admite determinações do juízo marcadas pela provisoriedade (art. 294 do CPC), quando estivermos diante de casos de urgência ou evidência clara de um direito (arts. 300 e 311 do CPC). Os pedidos de tutela provisória de urgência, sejam eles cautelares ou antecipados, exigem que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC. Isto é, indispensável que a petição denote o contexto emergencial que indica a obrigatória intervenção precoce do juízo no objeto do processo, bem como esteja acompanhada de documentos ou outros elementos capazes de tornar muito provável a existência de direitos em vias de serem vulnerados. Na espécie, o autor não demonstrou de maneira clara, direta e urgente os direitos que pretende ver tutelados por meio da presente decisão, requisitos indispensável a antecipação da tutela. Tenho que os documentos que instruem a inicial não demonstram a probabilidade do direito, porquanto não são capazes de comprovar, em sede de liminar, o direito requerido. Assim, se faz necessário instruir o feito com vistas a se verificar a ocorrência dos fatos alegados, razão pela qual o deferimento da tutela não se mostra prudente neste juízo de cognição sumária. Ademais, com o exercício do sagrado direito de defesa de mérito, após a regular instrução probatória é que se poderá concluir sobre o acerto ou desacerto da postulação em juízo, de modo que o acolhimento de tais teses depende de dilação probatória. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (art. 300 e ss. do CPC). Deixo de designar audiência de conciliação , nos termos do art. 334, §4º II do CPC. Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis . A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em seguida, intimem-se as partes para cooperarem na fixação do ponto controvertido (art. 357, §2º do CPC) e especificarem as provas que pretendem produzir. Prazo de 15 (quinze) dias , o…
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