Processo 5000053-44.2020.8.24.0035
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000053-44.2020.8.24.0035/SC APELANTE : JONAS JOSE LONGEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB SC002839) ADVOGADO(A) : JOSE MENDES (OAB SC026797) APELADO : JOAREZ PARMA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA FURLAN (OAB SC056473) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DHEBORA TAMBANI DE OLIVEIRA DITTRICH (OAB SC044878) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONAS JOSÉ LONGEN, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO PARCIAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME A controvérsia deriva de ação visando à resolução de contrato de compra e venda de imóvel edificado, cumulada com reintegração de posse, cobrança de aluguéis e indenização por perdas e danos decorrentes de demolição parcial do galpão. A sentença julgou improcedentes os pedidos e aplicou multa em embargos de declaração posteriormente opostos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se o comprador incorreu em inadimplemento capaz de autorizar a resolução contratual, a reintegração e o arbitramento de aluguéis; (ii) saber se a demolição parcial do galpão caracteriza ato ilícito indenizável; (iii) saber se incide a exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil; (iv) saber se é válida a multa aplicada na rejeição dos embargos de declaração; (v) saber se há interesse recursal quanto à discussão sobre a denominação jurídica da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ausência de interesse recursal. A discussão sobre denominação da ação (rescisão/resolução) não altera o exame do mérito nem o resultado, faltando interesse recursal. 2. Obrigações recíprocas e exceção de contrato não cumprido. A prova demonstra que a regularização do galpão era pressuposto técnico para a lavratura da escritura; foi conduzida pela parte vendedora e dependia de análise municipal em contexto normativo instável. Não configurado inadimplemento do comprador antes da solução das pendências, aplica-se o art. 476 do CC. 3. Notificação extrajudicial e mora. A interpelação extrajudicial não constitui mora quando pendentes condições indispensáveis à transferência da propriedade. 4. Demolição parcial e danos. A prova oral é inconclusiva quanto à autoria das alterações, realizadas no contexto de regularização e sem demonstração de conduta ilícita. Ausente o fato constitutivo da obrigação indenizatória. 5. Litigância de má-fé. A defesa da parte ré baseou-se em tese jurídica plausível, sem demonstração de deslealdade processual. 6. Multa dos embargos de declaração. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC somente se aplica quando manifesto o intuito protelatório, o que não se verifica. Necessária sua exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração, mantida a sentença nos demais pontos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476, art. 186, art. 397; CPC, art. 373, I, art. 1.022, art. 1.026, §2º. Jurisprudência…
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