Processo 5000053-61.2025.8.24.0005

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000053-61.2025.8.24.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000053-61.2025.8.24.0005/SC EXECUTADO : WILLIAM RICHARD KOEPSEL ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA GADOTTI (OAB SC017147) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC em detrimento de  WILLIAM RICHARD KOEPSEL , objetivando o recebimento dos valores indicados na exordial.  a)  Pois bem, a parte exequente pugnou pela utilização da ferramenta Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), para que seja procedida a pesquisa de bens registrados em nome da parte executada. Sem delongas, considerando que a busca de bens em processos executivos não é um dos objetivos do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, a teor do disposto no art. 3º da Lei n. 14.382/22, indefiro o pedido.  A propósito, tal entendimento encontra guarida na jurisprudência da Corte Catarinense: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão da lavra do Juiz de Direito, Dr. GUSTAVO SCHLUPP WINTER, da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha, que, no Cumprimento de Sentença n. 5000050-21.2016.8.24.0006/SC, proposto pelos Agravantes em desfavor de V. G. C., indeferiu o pedido de utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil - SERP-JUD, nos seguintes termos (evento 139, DESPADEC1): I - INDEFIRO o pedido de utilização da SER-JUD, porquanto a ferramenta não se destina à busca de patrimônio, sendo que eventual busca de procurações ou escrituras em nome dos executados pode ser realizada diretamente pelo credor. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A SISTEMAS INFORMATIZADOS. CNIB E SERP-JUD. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de consulta aos sistemas CNIB e Serp-Jud para localização de bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para busca de bens em nome da parte executada; e (ii) saber se é possível a utilização do Módulo Serp-Jud (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) para busca de bens em nome da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  A consulta ao CNIB e ao  SERP-JUD  pelo juízo desmerece acolhida, uma vez que a busca patrimonial não é objetivo de tais sistemas e, diversamente do que ocorre com os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, que não estão à disposição das partes, a investigação quanto à existência ou não de bens imóveis em nome do executado pode ser feita diretamente por elas, dispensando-se a intervenção do Poder Judiciário.  4. O Corregedor Nacional de Justiça, pelo Provimento n. 194, de 26/05/2025, que alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) para dar nova redação ao art. 273 a fim de permitir o acesso às informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. [...]. Passo a decidir. I - Do julgamento monocrático [...]. III - Do julgamento do recurso Trata-se de pleito de consulta ao módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei Federal n. 14.382/2022, como uma plataforma única de acesso aos serviços dos…

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