Processo 5000053-79.2017.8.21.0149
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000053-79.2017.8.21.0149/RS AUTOR : MARCOS TADEU TAMIOZZO ADVOGADO(A) : CAMILA OLIVEIRA CORTES (OAB RS125906) ADVOGADO(A) : LUCIANO WENZEL LOPES (OAB RS046742) AUTOR : YAGO GABRIEL TAMIOZZO ADVOGADO(A) : CAMILA OLIVEIRA CORTES (OAB RS125906) ADVOGADO(A) : LUCIANO WENZEL LOPES (OAB RS046742) AUTOR : RAQUEL CATIALINE TAMIOZZO FAGAN ADVOGADO(A) : CAMILA OLIVEIRA CORTES (OAB RS125906) ADVOGADO(A) : LUCIANO WENZEL LOPES (OAB RS046742) RÉU : EDENILSON LUIZ ZUCOLOTTO ADVOGADO(A) : ANDREI RICARDO ZUCOLOTTO (OAB RS104123) ADVOGADO(A) : ROGERIO DE BORTOLI KELLER (OAB RS029238) ADVOGADO(A) : RICARDO DE LUCA ROSSETTO (OAB RS135294) ADVOGADO(A) : AMELIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS060819) ADVOGADO(A) : PAULA SIEBENEICHLER ROCHA MARTINI (OAB RS069036) ADVOGADO(A) : JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER (OAB RS057243) ADVOGADO(A) : ROGERIO DE BORTOLI KELLER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar embargos de declaração (evento 253) em que o embargante sustenta a existência de nulidade, erros materiais, omissões e contradições no julgado juntado no evento 246. Alega, em síntese: a) Nulidade por cerceamento de defesa, pois a revogação da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) se deu como decisão surpresa, sem prévia oportunidade de manifestação; b) Erro material na descrição do primeiro disparo, que a sentença aponta como sendo "para o chão", quando as provas indicariam ter sido "para cima"; c) Omissão na análise do pedido de indenização por danos materiais formulado na reconvenção, referente à destruição de sua arma; d) Omissão quanto à tese defensiva sobre as contradições nos depoimentos dos autores, o que influenciaria a análise da culpa; e) Obscuridade e contradição nos critérios de atualização monetária e juros sobre os danos morais e estéticos; f) Contradição na determinação dos encargos sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, gerando dupla contagem de juros; e g) Omissão na fundamentação para o percentual da pensão mensal vitalícia fixada. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 260, PET1 , pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que se trata de rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos. Passo a análise. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. a) Da nulidade por cerceamento de defesa. O embargante alega que a revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita configurou decisão surpresa, violando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do CPC, visa garantir que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre todos os fundamentos fáticos e jurídicos que podem influenciar o julgamento. No entanto, sua aplicação não é absoluta e deve ser contextualizada. No caso em tela, a informação acerca da viagem internacional para a Itália, que serviu de base para a revogação da gratuidade judiciária, foi voluntariamente apresentada pelo próprio réu/embargante nos autos ( evento 92, OUT3 ), com o objetivo de justificar o adiamento de uma audiência de instrução e julgamento. Ao trazer aos autos um fato que, por sua natureza, denota capacidade econômica incompatível com a condição de hipossuficiência que fundamenta a concessão da AJG, o embargante, por si só, colocou sua situação financeira sob o escrutínio do juízo. A inferência de que uma viagem internacional de lazer contrapõe-se à declaração…
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