Processo 5000053-84.2018.8.24.0012

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000053-84.2018.8.24.0012
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000053-84.2018.8.24.0012/SC EXEQUENTE : MARIA SALETE FAE ADVOGADO(A) : MARCOS DANIEL HAEFLIEGER (OAB SC029122) ADVOGADO(A) : ANDREY LUIZ GELLER (OAB SC016670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA SALETE FAE  contra o ESTADO DE SANTA CATARINA.  Intimada, a parte executada apresentou impugnação, oportunidade em que sustentou haver excesso de execução, uma vez que nas parcelas relativas ao décimo terceiro foi lançado o valor integral do salário mínimo, sem que houvesse o desconto daquilo recebido administrativamente. Ademais, alegou que, para a atualização de cada parcela, foi considerado como marco inicial o primeiro dia do mês, ao passo que o correto é o último, uma vez que é quando são efetuados os pagamentos pelo ente estadual (evento 9).  A parte impugnada se manifestou pela rejeição da impugnação (evento 16).  Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 18), foram requisitados esclarecimentos pelo auxiliar do juízo (evento 21), restando deliberado que deveriam ser incluídas no cálculo as parcelas relativas ao décimo terceiro salário, com o abatimento de eventuais valores recebidos administrativamente (evento 24).  O contador judicial apresentou cálculos (evento 27) e as partes se manifestaram (eventos 35 e 37).  Houve decisão adequando, de ofício, os consectários legais (evento 40), em relação à qual a parte executada opôs embargos de declaração (evento 44), que foram rejeitados (evento 51). Na sequência, o ente estadual interpôs agravo de instrumento, que restou desprovido (autos apensos).   O setor contábil apresentou novos cálculos, utilizando os consectários fixados (evento 60), e houve manifestação das partes (eventos 65 e 67).  Determinou-se a expedição de RPV e RPP em relação aos valores incontroversos (evento 72), o que restou cumprido (RPV - evento 78; RPP - evento 91).  Após, foi expedido alvará quanto aos honorários de sucumbência (evento 106), bem como quanto à parcela superpreferencial do crédito principal (evento 134), com destaque dos honorários contratuais (evento 129).  Vieram os autos conclusos.  Decido.  1. De início, esclareço que, para fins de análise da impugnação, serão levados em conta os cálculos trazidos pelas partes por ocasião do ajuizamento da fase executiva (evento 8) e da apresentação da impugnação (evento 10), bem como o elaborado pelo Contador Judicial no evento 27.  O ente estadual se insurgiu quanto ao montante excutido, por entender ser ele excessivo, uma vez que a parte impugnada, em tese, ao computar as parcelas relativas ao décimo terceiro, lançou o valor integral do salário mínimo, sem o desconto daquilo que fora adimplido na via administrativa, e porque, ao proceder à atualização das parcelas, considerou o vencimento delas no primeiro dia de cada mês, quando o acertado corresponde ao último.   Adianto, razão em parte assiste ao impugnante.  Isso porque, de fato, os pagamentos realizados pelo Estado de Santa Catarina ocorrem no último dia de cada mês, daí porque a correção monetária das parcelas não pode ser computada a partir do primeiro dia.  Nessa medida, forçoso reconhecer que há excesso de execução, uma vez que o equívoco no lançamento do marco inicial da correção monetária acabou por elevar o montante final apurado pela parte impugnada, o qual afigura-se incompatível com o efetivamente devido em cada parcela.  De outro tanto, naquilo que concerne ao décimo terceiro, verifica-se…

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