Processo 5000053-88.2025.4.03.6113

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000053-88.2025.4.03.6113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000053-88.2025.4.03.6113 AUTOR: PEDRO OTACIANO FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA SOUZA CUNHA SILVA - SP318542 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível, pela qual o autor PEDRO OTACIANO FELIPE DOS SANTOS postula a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.712.974-8, com o reconhecimento da especialidade do período de 03/05/1999 a 10/12/2021 (Bema Fundição Ltda), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 10/12/2021. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 10/12/2021 (DER), tendo sido indeferido pelo não cumprimento dos requisitos das regras de transição Emenda Constitucional nº 103/2019. Com a inicial, vieram documentos. O INSS apresentou a contestação id. 425933920, e no mérito, requer a improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. Feito o relatório, fundamento e decido. Passo ao exame do mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. Para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria à época da reforma, o artigo 9º da EC 20/1998 estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. O §1º prevê hipótese de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do artigo 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição…

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