Processo 5000053-89.2022.8.13.0064
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000053-89.2022.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO CPF: 09.133.428/0001-87 RÉU: KELLY CRISTINA PARREIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO APM BRASIL – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Regressiva de Reparação de Danos Materiais em face de KELLY CRISTINA PARREIRA SILVA, também qualificada, objetivando o ressarcimento de valores despendidos em razão de sinistro veicular ocorrido em 20 de outubro de 2020. A parte autora narra, em síntese, que o condutor do veículo a ela associado, um Hyundai HB20s, placa QMU-8855, trafegava regularmente pela Avenida Dr. Otacílio Negrão de Lima quando foi surpreendido por uma manobra de retorno abrupta e indevida realizada pela ré, que conduzia o veículo Fiat Uno Way, placa HOF-0528. Sustenta que a invasão da contramão pela requerida foi a causa determinante da colisão, resultando em danos materiais no valor total de R$ 6.040,33. Informa que, após o decote da participação obrigatória paga pela associada, o prejuízo líquido suportado pela associação foi de R$ 4.796,20, montante este que pretende ver ressarcido. A petição inicial foi instruída com o estatuto social, boletim de ocorrência, notas fiscais, termos de quitação e comprovantes de pagamento. Devidamente citada por meio de oficial de justiça em 17 de fevereiro de 2022 , e após a realização de audiência de conciliação infrutífera no dia 18 de maio de 2022 , a ré deixou transcorrer o prazo legal para a apresentação de sua defesa. Conforme certificado pela secretaria deste juízo, a contestação e a peça reconvencional de ID 9680399157 foram protocoladas apenas em 14 de dezembro de 2022, restando flagrante a sua intempestividade. Diante disso, este juízo decretou a revelia da requerida pelo despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela oitiva de testemunhas, em especial o condutor do veículo associado. A ré, embora revel, manifestou interesse na produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento realizada de forma híbrida em 04 de dezembro de 2025, foi colhido o depoimento do informante do juízo, Sr. Edvanio Miguel Miranda, tendo a parte autora desistido da oitiva das demais testemunhas arroladas. Quanto à requerida, considerando a ausência desta e de seu procurador, bem como da testemunha Robson Vinícius Abuso de Avila, ficou dispensada a prova oral por ela requerida (CPC, art. 362, §2°), ressaltando, ainda, que a ré se comprometeu a trazer a testemunha independente de intimação, pelo que o não comparecimento dessa testemunha importa na presunção de desistência (CPC, art. 455, §2°). Encerrada a instrução, a parte autora apresentou memoriais escritos, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência integral do pedido . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a análise dos efeitos da inércia processual da requerida. Como relatado, a ré foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, ocasião em que saiu ciente do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua contestação, nos…
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