Processo 5000053-96.2002.8.21.0087

TJRS • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
5000053-96.2002.8.21.0087
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000053-96.2002.8.21.0087/RS AUTOR : IND. E COM. DE NAVALHAS E MATRIZES UNIÃO LTDA ADVOGADO(A) : BENHUR DE MATOS FERREIRA (OAB RS029423) RÉU : CALCADOS SEIVA LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ERNANI JOSE ALTHAUS (OAB RS027727) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALVES (OAB RS043331) ADVOGADO(A) : LOIVA LONI SANTOS PEDRON (OAB RS016899) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar as providências adotadas em cumprimento à decisão proferida no Evento 141, a qual, com base nos Atos nº 237/2025-CGJ e nº 238/2025-CGJ, determinou a intimação da Administradora Judicial para a apresentação de um relatório circunstanciado. Este relatório visa preparar os autos para a redistribuição à Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo. Em atendimento, a Administradora Judicial, Loiva Loni Santos Pedron, protocolou nos Eventos 185 e 193 a petição e o relatório exigido, afirmando ter abarcado os pontos delineados no artigo 3º, parágrafo único, incisos I e II, do Ato nº 237/2025-CGJ. Juntou, ainda, extratos atualizados das contas judiciais vinculadas ao feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de sua agente, exarou parecer no Evento 195. Em sua promoção, o órgão ministerial analisou detalhadamente o relatório apresentado pela Administradora Judicial, confrontando-o com as exigências normativas, e concluiu pelo atendimento dos requisitos em sua essência, manifestando-se favoravelmente à homologação do relatório e à consequente redistribuição do processo. Contudo, o Ministério Público ressaltou a ausência de um quadro elucidativo dos leilões e da certificação dos editais, e que não foi informado se houve a cientificação aos juízos das execuções fiscais sobre a redistribuição, conforme o artigo 3º, parágrafo único, inciso III, do Ato nº 237/2025-CGJ. Estando o feito devidamente instruído para a deliberação acerca da remessa ao juízo especializado, impõe-se a análise das questões pendentes, que se circunscrevem à verificação do cumprimento das diligências preparatórias impostas pela Corregedoria-Geral da Justiça, à homologação do relatório saneador apresentado pela Administradora Judicial e à deliberação final sobre a redistribuição do processo, com a adoção das providências cartorárias subsequentes, incluindo a análise das pendências apontadas pelo Ministério Público. Da Análise do Relatório Circunstanciado e do Cumprimento das Diligências Preparatórias A presente análise tem como marco normativo o Ato nº 237/2025-CGJ, que, ao instituir a política de equalização da carga de trabalho, estabeleceu, em seu artigo 3º, parágrafo único, um conjunto de diligências prévias e mandatórias a serem cumpridas antes da remessa dos processos de matéria empresarial às Varas Regionais especializadas. Por se tratar de feito falimentar antigo, regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, a norma de regência impõe, por meio do inciso II do referido dispositivo, a apresentação de um relatório circunstanciado exaustivo, destinado a fornecer ao juízo receptor um panorama completo e fidedigno do estado do processo. As premissas fáticas para a presente decisão extraem-se das minuciosas peças acostadas pela Administradora Judicial nos Eventos 185 e 193, as quais foram objeto de criteriosa análise pelo Ministério Público no Evento 195. A Administradora Judicial historiou o feito desde o seu ajuizamento, em 02 de outubro de 1998, até o presente momento, detalhando…

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