Processo 5000054-12.2025.8.21.0108

TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5000054-12.2025.8.21.0108
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Lavras do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000054-12.2025.8.21.0108/RS AUTOR : IARA MARIA FREITAS ABASCAL DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADRIELI FREITAS DELABARY (OAB RS124241) ADVOGADO(A) : VINICIUS RUAS DUARTE (OAB RS088805) RÉU : ALVARO JOAL FREITAS ABASCAL ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO SILVEIRA ABREU (OAB RS123332b) ADVOGADO(A) : TATIANA POERSCHKE LEOPARDO (OAB RS129672) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE BRITO BIRKHAN (OAB RS091767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as questões pendentes nesta ação de reintegração de posse, que envolve o imóvel rural denominado Fazenda Santa Sofia, objeto da matrícula número 1.151 do Registro de Imóveis de Lavras do Sul. A medida liminar de reintegração de posse foi deferida no Evento 4 e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento do agravo de instrumento ( 36.2 ). A ordem foi integralmente cumprida em 30 de outubro de 2025, ocasião em que a parte autora foi imitida na posse e nomeada depositária dos bens móveis do requerido que guarneciam a residência ( 72.1 ). Posteriormente, no despacho de saneamento do Evento 84.1 , este juízo resolveu diversas questões preliminares, determinando que o autor emendasse a petição inicial para corrigir o valor da causa e autorizando a retirada dos bens móveis do requerido no prazo de 15 dias. Contudo, ao ser intimado para a retirada, o requerido reocupou o imóvel sem autorização judicial ( 95.1 ). Agora, encontram-se pendentes de análise a petição de emenda apresentada pela parte autora ( 96.1 ) e a petição incidental do requerido ( 98.1 ), que alega nulidades processuais, execução prematura da medida, cerceamento de defesa e pede o restabelecimento do estado anterior do imóvel. É o relatório. Decido.  DO VALOR DA CAUSA Em cumprimento à determinação contida no Evento 84.1 , a parte autora apresentou petição de emenda no Evento 98.1 , retificando o valor atribuído à causa para R$ 29.999,49. Esse montante corresponde ao proveito econômico pretendido na demanda, calculado proporcionalmente sobre a área de 5 hectares objeto do litígio, em conformidade com o formal de partilha e o artigo 292 do Código de Processo Legal. A retificação atende perfeitamente aos requisitos legais e aos critérios de proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência para as ações possessórias. Desse modo, acolho a emenda e retifico o valor da causa.  DA PETIÇÃO INCIDENTAL DO RÉU O requerido apresentou petição incidental no Evento 98.1 arguindo graves nulidades processuais e requerendo, em caráter de urgência, o retorno ao imóvel. Os argumentos do requerido serão analisados de forma detalhada a seguir. a) Da alegação de cumprimento prematuro e nulidade processual O requerido afirma que sua retirada do imóvel em 11 de maio de 2026 foi prematura, sob o argumento de que o prazo de 15 dias decorrente da intimação de 24 de abril de 2026 ainda estava em curso. Essa alegação é improcedente. A reintegração de posse em favor da parte autora já havia sido integralmente executada e consolidada em 30 de outubro de 2025 ( 72.1 ). A decisão do Evento 84.1 não concedeu ao requerido um novo prazo para residir no imóvel ou rediscutir a posse, mas apenas estabeleceu um prazo de 15 dias para que ele providenciasse a retirada de seus pertences pessoais que ainda estavam guardados na residência. Ao invés de limitar-se a recolher seus pertences acompanhado pelo oficial de justiça, o requerido utilizou a oportunidade de acesso para reocupar o imóvel de forma clandestina e injustificada,…

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