Processo 5000054-13.2022.4.04.7128

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000054-13.2022.4.04.7128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000054-13.2022.4.04.7128/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : LOURIVAL ZALASKO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILSON PEREIRA PALHANO (OAB SC045487) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE MATOS JUNIOR (OAB SC044096) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo gratuidade de justiça. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 03/12/1996 a 12/11/2019 e a concessão do melhor benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 03/12/1996 a 12/11/2019; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial; e (iii) a definição dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.081/STJ. 4. O reconhecimento das atividades especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, configurando direito adquirido. A conversão de tempo especial em comum é regida pela lei vigente na aposentadoria (Tema 546/STJ), sendo vedada para o tempo cumprido após 13/11/2019, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 5. A extemporaneidade do laudo pericial não afasta sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, salvo prova em contrário (TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108). Admite-se perícia indireta em estabelecimento similar quando a perícia direta é inviável (Súmula 106 do TRF4). 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõem submissão contínua durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja inerente à rotina de trabalho e em período razoável da jornada (TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999). 7. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o Tema STF 555 (ARE 664.335) estabelece que o EPI não descaracteriza a especialidade para ruído. O IRDR Tema 15/TRF4 amplia essa ineficácia para agentes biológicos, cancerígenos e periculosos. Para os demais agentes, o Tema STJ 1090 prevê que o PPP descaracteriza em princípio, mas o ônus de provar a ineficácia é do segurado, e a dúvida sobre a eficácia favorece o autor. 8. O período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese firmada no Tema STJ 998. 9. É possível o reconhecimento da especialidade para pedreiro e servente de pedreiro até 28/04/1995 por categoria profissional (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964). Para períodos posteriores, a especialidade pode ser reconhecida pela exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos (cimento/sílica), mesmo que não envolva a fabricação do produto, desde que comprovada a nocividade e a ineficácia do EPI (TRF4, AC nº 5000106-65.2020.4.04.7132). 10. A…

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