Processo 5000054-16.2025.4.03.6132
TRF3 • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 5000054-16.2025.4.03.6132 AUTOR: VANDERLEI BORBA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LOPES RIBEIRO - SP129486 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ROBERTO CEGARRA - SP507987 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por VANDERLEI BORBA em face da UNIÃO FEDERAL e outro, por meio da qual o autor requer a declaração judicial de domínio sobre imóvel urbano com área de 3.026,50 m², situado neste município de Avaré/SP, com frente para a Rua Francisco Cruz, esquina com a Rua Cel. João Cruz, confrontando ainda com o Horto Florestal do Estado de São Paulo, conforme descrição perimetral constante do memorial descritivo e levantamento planimétrico acostados nos autos. Narra o autor que mantém posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do referido imóvel desde o mês de janeiro de 2000, nele exercendo atividade empresarial sob a denominação "Borba Eventos". Distribuída inicialmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré, foi determinada a manifestação do oficial do Cartório de Registro de Imóveis (id 353485764, p. 13), que prestou informações no sentido de que a área havia sido indicada pela União como remanescente não operacional da antiga Estrada de Ferro Sorocabana, com cadeia registral apontando transferências sucessivas até a União (pp. 17/28). Após manifestação da parte autora foi determinada a intimação da União que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. O juízo estadual reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, c/c art. 109, I, da Constituição Federal (id 353485764, p. 51). Interposto agravo de instrumento pela parte autora (id 353485764, pp. 54/67), o recurso foi desprovido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com trânsito em julgado certificado em 14/01/2025 (pp. 73/77). Os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Federal de Avaré em 10/02/2025. Redistribuídos os autos, o juízo federal ratificou os atos praticados pelo juízo de origem, intimou o autor para recolhimento das custas processuais federais e determinou a citação da União (id 353612494). Recolhidas as custas, a União Federal foi citada e apresentou contestação, acompanhada do Ofício SEI nº 33.707/2025/MGI, expedido pela Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo - SPU/SP (id 360555055 e id 360555056). Na contestação, a União arguiu que o imóvel é bem dominical de seu patrimônio, qualificado como res extra commercium, inalienável, impenhorável e inusucapível, integrante do acervo patrimonial federal por força da extinção da RFFSA (Lei nº 11.483/2007). Sustentou que, mesmo com a desafetação de bem de uso especial ferroviário para bem dominical, o princípio da imprescritibilidade aquisitiva se mantém incólume, e que a ocupação do autor configura mera detenção, insuscetível de gerar direito à usucapião. Requereu a improcedência total do pedido. O Ofício da SPU/SP confirma que o imóvel está registrado sob NBP nº 3.077.017, com Termo de Transferência nº 1143/2012, retratado na transcrição nº 1.764 do Livro nº 3-I (fls. 92/102) da circunscrição imobiliária de Avaré, sendo a cadeia dominial: Estrada de Ferro Sorocabana → FEPASA → RFFSA → União Federal (Lei nº…
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