Processo 5000054-24.2021.8.08.0040

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000054-24.2021.8.08.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Pinheiros - Vara Única
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Des Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 5000054-24.2021.8.08.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DE OLIVEIRA LOURENCO REQUERIDO: MIRIAM BARRETO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO DE OLIVEIRA LOURENCO - ES20284 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Fábio de Oliveira Lourenço contra Miriam Barreto de Souza, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios homologados em acordo judicial. O exequente aduziu que, intimada para pagamento voluntário da obrigação fixada no título executivo, a executada manteve-se inerte, restando infrutíferas todas as tentativas ordinárias de constrição de patrimônio. Informou o esgotamento dos meios expropriatórios após as buscas negativas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. No expediente de ID 96321684, o credor colacionou planilha atualizada do débito no montante de R$ 907,87 e pugnou pela relativização da impenhorabilidade de verba previdenciária, requerendo a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela executada, haja vista a natureza alimentar do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade sobre os proventos de aposentadoria da executada, com o fito de adimplir obrigação de natureza alimentar decorrente de honorários advocatícios. Prefacialmente, cumpre consignar que, por força do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios ostentam natureza estritamente alimentar, equivalendo-se aos créditos oriundos da legislação trabalhista. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade geral das verbas de natureza remuneratória e previdenciária. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo legal expressamente excepciona tal proteção quando a constrição se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Ademais, a jurisprudência pátria, consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, fixou o entendimento de que a impenhorabilidade de verbas remuneratórias e previdenciárias pode ser relativizada para assegurar a efetividade da tutela executiva, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar. No caso vertente, resta amplamente demonstrado o esgotamento dos meios típicos de localização de bens passíveis de penhora, haja vista o insucesso das diligências eletrônicas pretéritas. Por outro lado, o procedimento executivo tramita sem que a executada tenha apresentado propostas de adimplemento ou demonstrado comportamento cooperativo. Sopesando o direito à razoável duração do processo e à efetividade da jurisdição com o princípio da menor onerosidade da execução, mostra-se razoável e proporcional mitigar o percentual pleiteado pelo exequente de 30% para 20% sobre os proventos de aposentadoria da devedora. Tal fração resguarda o patamar mínimo indispensável à dignidade e sobrevivência da devedora e, concorrentemente, viabiliza a gradual satisfação do crédito alimentar do causídico. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID…

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