Processo 5000054-28.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000054-28.2025.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOECI MARTINS PEDREIRA ADVOGADO(A) : ISADORA CORAZZA FORBRIG (OAB rs092822) ADVOGADO(A) : PATRICIA ROSELI PELTZ (OAB RS098857) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-acidente, cessado em 2017, concomitantemente à concessão de pensão por morte. A autora alegou irregularidade na cessação administrativa sem perícia prévia e a possibilidade de cumulação dos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a competência para julgar a matéria; (ii) a legalidade da cessação administrativa do auxílio-acidente sem perícia médica prévia; e (iii) a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência para julgar a matéria é da Justiça Federal, pois a controvérsia se limita a critérios puramente previdenciários e administrativos sobre a acumulação de benefícios, e não à natureza acidentária da lesão, conforme entendimento consolidado do STF e STJ que interpreta restritivamente o art. 109, inc. I, da CF/1988. 4. A cessação do auxílio-acidente, contemporânea à concessão da pensão por morte, ocorreu sem prévia perícia médica do INSS, e a contestação do INSS não esclareceu o motivo da interrupção, apenas afirmando que a autora não estava incapaz, do que se infere que há relação entre os fatos. 5. É possível a cumulação de auxílio-acidente com pensão por morte, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não proíbe expressamente tal cumulação, e os benefícios possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório pela redução da capacidade laborativa, enquanto a pensão por morte visa substituir a subsistência do segurado falecido aos seus dependentes. A vedação da Lei nº 9.528/1997 à cumulação com aposentadoria não se aplica à pensão por morte, que não pressupõe inatividade do próprio beneficiário, em observância ao princípio da legalidade estrita. 6. A redução da capacidade laboral da autora, decorrente da amputação de dois dedos da mão direita, é uma sequela consolidada que impacta sua profissão de empregada doméstica, sendo improvável que tal condição tenha sido superada, o que justifica a manutenção do auxílio-acidente. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 até a EC 113/2021. Os juros de mora incidem desde a citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal, o que, diante do vácuo legal e da impossibilidade de *repristinação*, leva à aplicação do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da Selic a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices, contudo, deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF. 8. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §…
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