Processo 5000054-29.2025.4.02.5005
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000054-29.2025.4.02.5005/ES AUTOR : ROSIMERI DO CARMO PLASTER ADVOGADO(A) : JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO O STJ fixou a seguinte tese (tema repetitivo 692 - acordão publicado em 24/05/2022 - Pet 12482/DF): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Assim, desde já, para fins declaratórios, reconhece-se a possibilidade de o INSS cobrar a restituição dos valores recebidos a título de tutela de urgência revogada nos presentes autos . Entretanto, considerando que não se admite entidade pública como autora no Juizado Especial Federal Cível (art. 6°, I, Lei 10.259/01) e, por interpretação extensiva, como Exequente, reputo ser inadmissível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada nos próprios autos. A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo entende que não há que se falar em devolução dos valores pagos quando a matéria não for objeto do feito, sendo que o INSS possui meios próprios de cobrança de seu crédito (Recurso Cível nº 0001512-87.2009.4.02.5051/ES): "RELATÓRIO 1. O INSS interpôs recurso inominado contra sentença proferida pelo MM. Juiz do Juizado Especial Cachoeiro do Itapemirim/ES, que indeferiu seu pedido de devolução dos valores percebidos em decorrência da revogação da antecipação da tutela concedida à autora. Aduz que se mostra desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras. Postula seja dado provimento ao seu recurso no sentido de determinar a restituição dos valores recebidos pela Parte Autora por força de tutela antecipada posteriormente revogada, consoante entendimento do STJ no REsp 1.384.418/SC. Contrarrazões da autora, para que seja desprovido o recurso do INSS. 2. Foi proferido acórdão por essa Turma Recursal conhecendo do recurso do INSS, porém, determinando sua suspensão no aguardo do julgamento definitivo pelo STJ . 3. Relatei o necessário. Decido. VOTO 4. O STJ fixou a seguinte tese ( Tema 692 - acordão publicado em 24/05/2022 - Pet 12482/DF): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Referido tema tão-somente afirmou a obrigação do autor de devolver os valores percebidos nessa circunstância, facultando a opção de devolução através de desconto em eventual benefício que ainda esteja sendo pago. 5. Fato que o STJ determinou que tais valores devem ser devolvidos, que pela via administrativa, quer pela via judicial. Todavia, de se ressaltar que não se determinou, na hipótese de ressarcimento pela via judicial, a obrigatoriedade de que a cobrança de tais valores seja realizada nos próprios autos. Ademais, considerando a especificidade do rito dos juizados especiais federais , no qual não se admite que pessoa jurídica de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.