Processo 5000054-43.2026.8.12.0038

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000054-43.2026.8.12.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nioaque
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000054-43.2026.8.12.0038/MS AUTOR : VERGILIO BRITES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS DE LIMA MAIDANA (OAB MS026980) DESPACHO/DECISÃO   VERGILIO BRITES DA SILVA ajuizou a presente Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade em face do INSTALADO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício previdenciário. Sustenta o autor que conta com 66 anos de idade e mais de 26 anos de contribuição como servidor público municipal de Nioaque/MS, vinculado ao RGPS. Alega que o pedido administrativo foi indeferido sob o argumento de falta de carência, o que reputa indevido diante da documentação acostada. É o breve relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese a argumentação da parte autora, entendo que os requisitos para a concessão da medida liminar, inaudita altera parte , não se encontram integralmente preenchidos. O benefício foi indeferido na esfera administrativa por ausência de carência. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário. Embora o autor apresente Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitida pelo Município, faz-se necessário o estabelecimento do contraditório para que a autarquia previdenciária esclareça os motivos pelos quais tais períodos não foram computados ou validados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Assim, a questão demanda dilação probatória e análise exauriente, sendo prematura a concessão do benefício antes da oitiva da parte ré. Quanto ao periculum in mora , observa-se da narrativa inicial que o autor é "servidor público do Município de Nioaque/MS, integrante do quadro de empregados efetivos desde o ano de 1999". Tal circunstância indica que o requerente permanece em atividade laborativa, auferindo remuneração mensal, o que mitiga, ao menos neste momento de cognição sumária, a urgência extrema que justificaria a implantação imediata do benefício sem o devido processo legal. Ademais, a medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade fática quanto aos valores pagos, uma vez que verbas de natureza alimentar são, via de regra, irrepetíveis. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ante a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 1- Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC. 2- Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por tratar-se de uma Autarquia Pública e, por sua vez, o seu interesse é indisponível (art. 345, II, CPC). De consectário, intime-se a autora para, em 10 (dez) dias especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob…

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