Processo 5000054-66.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Roberto Barros Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000054-66.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Roberto Barros dos Santos Assunto: Multas e Demais Sanções Relator: Desembargador Roberto Barros dos Santos AGRAVANTE : VIACAO MARLIM LTDA ADVOGADO(A) : CAIO CÉSAR NASCIMENTO NOGUEIRA (OAB DF032165) ADVOGADO(A) : ROMÁRIO DE ASSIS BATISTA (OAB MG220911) DECISÃO Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento , com pedido de tutela de urgência recursal (efeito suspensivo), interposto por Viação Marlim , contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que indeferiu a liminar em Mandado de Segurança de n.º 5005773-60.2025.8.01.0001, promovido em face de em face de ato atribuído ao Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC. O magistrado de origem indeferiu a, mantendo a higidez dos autos de infração lavrados pela AGEAC (n.º 2124, 2125, 2049, 2340, 2054 e 2055), sob o fundamento de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que a controvérsia sobre a regularidade do transporte exige dilação probatória. A Agravante sustenta que a fiscalização estadual é ilegal, pois detém autorização federal (ANTT) para operar linha interestadual (Porto Velho/RO – Cruzeiro do Sul/AC). Argumenta que as autuações por "transporte clandestino" em seccionamentos dentro do Estado do Acre configuram usurpação de competência da União. Alega urgência face ao risco de novas multas e apreensão de sua frota. Indeferi a tutela de urgência pleiteada (Evento 8, DESPADEC1). Contrarrazões ao agravo de instrumento, onde a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC e seu Presidente, pugnam pelo desprovimento do recurso ( Evento 16, PET1). Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (Evento 20, PROMOÇÃO1) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Cotejando os autos originários, constatou-se a superveniência da sentença, nos seguintes termos: (...) Passo decidir. A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional cinge-se à verificação da legalidade dos atos fiscalizatórios promovidos pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC em face da impetrante, especialmente no tocante à lavratura de autos de infração fundados na alegada prática de transporte clandestino e realização de seccionamento irregular de passageiros no contexto da operação da linha interestadual Porto Velho/RO – Cruzeiro do Sul/AC. Conforme se extrai dos autos, a impetrante demonstrou documentalmente ser detentora de autorização expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para exploração de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, circunstância que, por si só, afasta eventual alegação de absoluta clandestinidade da atividade desempenhada. A demanda instaurada não reside propriamente na inexistência de autorização administrativa para operação do serviço interestadual, mas, sim, na extensão dessa autorização e na possibilidade de realização de embarques, desembarques e seccionamentos de passageiros ao longo do trajeto dentro do território acreano, sem que tal prática configure exploração irregular de transporte intermunicipal submetido à competência regulatória estadual. Nesse contexto, é necessário reconhecer, inicialmente, que a Constituição Federal estabelece repartição material de competências…
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