Processo 5000054-66.2026.8.25.0075
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000054-66.2026.8.25.0075/SE AUTOR : JOSE RILDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : JOSE SILVANO ALVES MATOS (OAB SE005874) DESPACHO/DECISÃO V Trata-se de ação consumeristar em que a parte requerente JOSE RILDO DOS SANTOS SILVA demanda face a parte requerida NATURA &CO PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A. Alega a parte autora ter sofrido, por ação da parte requerida, danos morais, já que teve o seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito negociado extrajudicialmente, apesar de estar com as parcelas adimplidas. Assim, liminarmente, requereu a antecipação da tutela jurisdicional no sentido de ser determinada de imediato, inaudita altera parte, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC) referente ao apontamento do Título de nº 0220010027508784, sob pena de multa diária. Ante o requerimento antecipatório, entendo que não ficou comprovada a probabilidade de direito necessária para o deferimento da medida requerida na inicial, como exige o artigo 300 do CPC. Embora o autor tenha anexado com a exordial a declaração evento 1, DOC5 emitida pelo SERASA evidenciando a existência de diversas anotações de débito, os títulos registrados não coicidem com a cédula de crédito bancário junatada na inicial evento 1, DOC6 . Assim, indefiro a antecipação de tutela, por não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
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