Processo 5000054-70.2025.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000054-70.2025.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000054-70.2025.4.03.6114 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FERNANDO TOSI ADVOGADO do(a) APELADO: ELISABETE YSHIYAMA - SP229805-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por FERNANDO TOSI, objetivando o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 01/04/1987 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 30/12/2012, 01/01/2018 a 31/03/2018, 01/05/2018 a 31/05/2018, 01/07/2018 a 31/07/2018 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (23/11/2018) ou, subsidiariamente, desde a DER reafirmada, c/c pedido de tutela antecipada. A r. sentença (ID 328092979, fls. 1903/1922), aclarada por embargos de declaração (ID 328092988, fls. 1952/1953), julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/04/1987 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 30/12/2012, 01/01/2018 a 31/03/2018, 01/05/2018 a 31/05/2018, 01/07/2018 a 31/07/2018 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, desde a data do requerimento administrativo (23/11/2018), observada a prescrição quinquenal e acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. Foi deferida tutela antecipada. A r. decisão ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a data da sentença, em observância ao verbete n. 111 do STJ. Em razões recursais (ID 328092987, fls. 1934/1951), o INSS pugna, preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada. No mérito, requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a parte autora não teria comprovado o exercício do labor especial nos intervalos reconhecidos, tampouco preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o INSS a observância da prescrição quinquenal; que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela; bem como o prequestionamento das matérias. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 328092993, fls. 1960/1981). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência…

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